Landaeta, a favor dos familiares dos irmãos Landaeta Mejías, conforme o parágrafo 326 da presente Sentença. D.1.2. Dano emergente 321. Os representantes manifestaram que o falecimento dos irmãos Landaeta Mejías trouxe gastos inesperados que foram suportados em sua totalidade pela família. Tendo em vista que a família não dispõe dos comprovantes de tais gastos, os representantes solicitaram que a Corte determine, em equidade, a soma de US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos) com gastos funerários. Além disso, os representantes manifestaram que os danos psicológicos de María Magdalena Mejías e Victoria Landaeta provocaram diversos gastos para a obtenção de assistência médica e medicamentos, pois se viram obrigadas a frequentar um psicólogo. Por não contar com a documentação sobre tais gastos, os representantes solicitaram que a Corte determine o valor de US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos). Por outra parte, os representantes indicaram que tal assistência será necessária no futuro, pelo qual solicitaram que a Corte ordene o pagamento de uma indenização no valor de US$ 2.000,00 (dois mil dólares americanos). 322. Com relação aos gastos funerários incorridos pela família Landaeta Mejías, a Corte constata que não foram apresentados comprovantes, não obstante, o Tribunal presume, como tem feito em casos anteriores411, que os familiares incorreram em diversos gastos, pela morte dos irmãos Landaeta Mejías. Levando em consideração que o Estado foi encontrado responsável por violações das obrigações de respeitar e garantir o direito à vida (par. 147e 204 supra), a Corte determina que o Estado deve pagar uma soma proporcional de US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos), a título de indenização compensatória por gastos funerários, a favor de Ignacio Landaeta Muñoz e María Madaglena Mejías Camero. 323. A respeito dos supostos gastos com saúde incorridos, a Corte não conta com elementos que permitam acreditar as despesas argumentadas pelos representantes412. Por outra parte, a Corte estima que a assistência medica futura se encontra contemplada pela medida de reabilitação apontada anteriormente (par. 303 supra). Como consequência, no presente caso, não corresponde fixar uma indenização compensatória referente aos gastos com saúde solicitados. D.2. Dano imaterial 324. Os representantes solicitaram que fosse ordenado ao Estado o pagamento de uma indenização pelo dano moral ocasionado pela execução extralegal de Igmar Landaeta, a detenção arbitraria e execução extralegal de Eduardo Landaeta e pelo dano moral em detrimento dos familiares. Em consequência, solicitaram a Corte que ordene ao Estado o pagamento da soma de US$ 100.000,00 (cem mil dólares americanos), que seja distribuída em 411 Cf. Caso dos irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C n° 110, par. 207 e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 296. 412 Cf. Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2010. Série C n° 212, par. 271; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 297.

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