F. Ressarcimento dos gastos ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas 330. Mediante a Resolução de 13 de fevereiro de 2013, o Presidente do Tribunal declarou procedente a solicitação interposta pelas supostas vítimas, através de seus representantes, para recorrer ao Fundo de Assistência Legal, e aprovou que fosse concedido um auxílio econômico necessário para a apresentação de, no máximo, três declarações, por affidavit ou em audiência pública (par 8 supra). 331. Mediante a comunicação de 30 de maio de 2014, a secretaria da Corte transmitiu ao Estado cópia do relatório sobre os desembolsos incorridos ao abrigo de tal Fundo, no presente caso, os quais totalizaram a soma de US$ 2.725,17 (dos mil, setecentos e vinte cinco dólares americanos e dezessete centavos), e foi concedido o prazo até 15 de junho de 2014 para que apresentasse as observações que considerasse pertinentes a referida informação. No entanto, a Venezuela não apresentou observações a respeito. Corresponde ao Tribunal, em aplicação do artigo 5 do regulamento do Fundo, avaliar a procedência de ordenar ao Estado demandado o ressarcimento ao Fundo de Assistência Legal das despesas incorridas. 332. Em razão das violações declaradas na presente Sentença. A Corte ordena ao Estado o ressarcimento ao Fundo pelo montante de US$ 2.725,17 (dos mil, setecentos e vinte cinco dólares americanos e dezessete centavos) pelos gastos incorridos. Este montante deverá ser ressarcido à Corte Interamericana, no prazo de noventa dias, contados a partir da notificação da presente Sentença. G. Modalidade de cumprimento dos pagamentos determinados 333. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de danos material e imaterial e o ressarcimento de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença diretamente às pessoas indicadas na Sentença, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes. 334. No caso de os beneficiários falecerem antes de que lhes sejam entregues as respectivas indenizações, estas serão efetuadas diretamente a seus herdeiros, de acordo com a legislação nacional aplicável. 335. O Estado deve cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares americanos ou em moeda Venezuelana, utilizando, para o respectivo cálculo, o câmbio vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento. 336. Se por motivos atribuíveis aos beneficiários das indenizações, não for possível realizar o pagamento dentro do prazo indicado, o Estado consignará os referidos montantes a seu favor em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira venezuelana, em dólares

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