VOTO PARCIALMENTE DISSIDENTE DO JUIZ ROBERTO F. CALDAS 1. O presente voto motivado refere-se somente a uma única parte da Sentença, no qual, respeitosamente, divergi da maioria, o que em raras oportunidades ocorre. A deliberação foi composta por quatro outros juízes, uma vez que foi realizada pelo quórum mínimo de cinco juízes. 2. Especificamente, divergi da parte em que a Corte deliberou o capítulo VIII da Sentença “Reparações (Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana)”, ponto B, sobre a “Obrigação de investigar os fatos que geraram as violações e de identificar, de julgar, e, no caso, de sancionar os responsáveis”. 3. Na verdade, a Corte determinou, por unanimidade, a respeito da responsabilidade do Estado. No entanto, tratei, em minha intervenção, de imprimir um efeito útil à ordem de investigação que, pelo meu ponto de vista, da maneira como foi deliberado pelos juízes, não tem nenhum efeito prático, deixando às vítimas sem remédio efetivo. 4. Ao considerar as falhas, omissões e atrasos verificados nas investigações e nos processos de ambos os irmãos, concordamos, de forma unânime, a respeito da responsabilidade internacional do Estado, referido no parágrafo 297, assim redigido: 297. A respeito da privação arbitrária da vida dos irmãos Landaeta Mejías, a Corte estabeleceu, na presente Sentença, que o Estado era responsável pela violação do direito à vida, estabelecido no artigo 4 da Convenção Americana, referente a Igmar Landaeta, bem como, dos direitos estabelecidos nos artigos 4, 5 e 7 da Convenção Americana, relacionados aos artigos 1.1 e 19 do mesmo instrumento (par. 147 e 204 supra), referente a Eduardo Landaeta. Assim, em ambos os casos, a Corte concluiu que o Estado não realizou uma averiguação completa e exaustiva, seguindo linhas conjuntas de investigação, em relação à morte dos irmãos, nem em um prazo razoável, a fim de esclarecer os fatos e sancionar os responsáveis, e, portanto, o Estado é responsável pela violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana (par. 250 e 275 supra). 5. No entanto, divergi quanto à forma de reparação adotada para os dois irmãos, disposta na Sentença da seguinte maneira: Caso Igmar Landaeta: a Corte determina que o Estado reabra, de ofício, a investigação, a fim de esclarecer os fatos e, no caso, determinar as responsabilidades pela privação arbitrária da vida de Igmar Landaeta, dentro de um prazo razoável (par. 299). [...]o Estado deve investigar e esclarecer os fatos, e, no caso, determinar as responsabilidades, dentro de um prazo razoável, nos termos dos parágrafos 298 e 299 da presente Sentença (ponto resolutivo n° 9). Caso Eduardo Landaeta: [...] este Tribunal determina que o Estado deve continuar e concluir, em um prazo razoável, a investigação dos fatos na jurisdição ordinária, conforme o normativo interno

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