e padrões internacionais correspondentes, que permita efetivamente identificar, julgar e, no caso, sancionar os responsáveis pela privação arbitrária da vida de Eduardo Landaeta (par. 300). [...]o Estado deve continuar e concluir, em um prazo razoável, a investigação dos fatos na jurisdição ordinária, e, no caso, sancionar os responsáveis, em atendimento aos termos do parágrafo 300 da presente Sentença (ponto resolutivo n° 10). 6. Assim, a Corte simplesmente determinou, em um caso, a reabertura da investigação e, em outro, a continuação e conclusão da investigação, seguidos de todos os atos procedimentais e processuais posteriores que levará a uma possível condenação dos responsáveis, sem estabelecer uma pena alternativa ou complementar, no caso em que não haja uma sanção. Pelo contrário, com o devido respeito, entendo que deveria ter sido estabelecido um montante, a título de indenização, no caso em que não seja possível determinar os culpados, o que, infelizmente, será muito difícil, ou talvez impossível. Além disso, como a lei nem a sentença podem ter palavras ou comandos vazios de sentido, ao menos, deve-se estabelecer uma compensação. 7. Existem muitas razões para que os fatos do presente caso permaneçam na impunidade. Os fatos ocorreram a quase 18 anos, em 1996, entretanto, permanecem na etapa investigativa, posteriormente devem ainda tramitar em todas as instâncias do poder judiciário, talvez durante décadas. É difícil imaginar quando haverá uma decisão definitiva, no entanto, é fácil prever a pequena oportunidade de efetiva punição, seja por falta de provas, cada vez mais escassas com o passar do tempo, seja pela possibilidade de prescrição. 8. Do meu ponto de vista, a Corte deveria ter estabelecido um montante pecuniário para os dois casos que, finalizada a etapa judicial, não tivessem obtido uma condenação, gerando impunidade e sentimento de injustiça para as vítimas. Embora não seja possível substituir a dor e a sede por justiça, minha proposta era estabelecer neste, e em casos similares, uma quantia entre US$ 50.000,00 e US$ 150.000,00, como compensação no caso de não haver nenhuma condenação. 9. Se a lei não deve utilizar palavras sem sentido, sob pena de ser um simples pedaço de papel, muito menos é aceitável, em sentenças judiciais, determinações inócuas, sob pena de serem meramente uma promessa vazia. Roberto F. Caldas Juiz Pablo Saavedra Alessandri Secretário

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