34.
No presente caso, como em outros, a Corte admite aqueles documentos apresentados
pelas partes e pela Comissão, na devida oportunidade processual38, que não foram
controvertidos nem contestados, e cuja autenticidade não foi questionada39.
35.
Quanto às matérias jornalísticas apresentadas pela Comissão40 e pelos
representantes41, a Corte considerou que poderão ser apreciadas quando se referirem a fatos
públicos e notórios ou a declarações de funcionários do Estado, ou quando corroborarem
aspectos relacionados com o caso, de modo que o Tribunal decide admitir os documentos que
se encontram completos ou que, ao menos, permitam constatar sua fonte e data de
publicação, e os avaliará levando em consideração o conjunto do acervo probatório, as
observações das partes e as regras da crítica sã42.
B.1.1. Sobre os anexos às alegações finais escritas do Estado
36.
Mediante escrito de 14 de abril de 2014, os representantes apresentaram suas
observações aos anexos às alegações finais escritas do Estado. A este respeito, argumentaram
que “os Relatórios Base referentes ao envolvimento de crianças nos conflitos armados e a
venda de crianças, prostituição infantil e a pornografia infantil, respectivamente [...] versam
sobre os aspectos da normativa interna sobre a tutela de menores que não são relevantes
para a análise do caso concreto”. Por outro lado, no que diz respeito ao Relatório Consolidado
apresentado ao Comitê dos Direitos da Criança, em julho de 2012, o Plano de Ação do
Programa País 2009-2013, os representantes indicaram que “não constituem prova para
melhor deliberar, uma vez que não são as normas internas solicitadas pela Corte, mas as
avaliações do Estado sobre a mesma. Tampouco trata-se de prova superveniente para que
sejam apresentadas pela primeira vez como anexos às alegações finais do Estado. Portanto,
[solicitaram] que o Tribunal rejeite a inclusão deste anexo ao acervo probatório do caso
concreto”.
37.
Em relação aos Relatórios Base fornecidos pelo Estado, a Corte considera que estes
documentos não se relacionam com os fatos analisados no presente caso, e, portanto, não
serão admitidos. Além disso, em relação ao Relatório Consolidado apresentado ao Comitê dos
Direitos da Criança, em julho de 2012, e ao Plano de Ação do Programa País 2009-2013, o
Tribunal os admite como informação que pode ser útil para a decisão do presente caso.
38
Em 19 de janeiro de 2013, o Estado enviou seu escrito de contestação para o endereço eletrônico da Comissão por equívoco.
Posteriormente, em 28 de janeiro do mesmo ano, o Estado reenviou seu escrito de contestação para o endereço eletrônico da
Corte. A este respeito, a Corte observa que o prazo para a apresentação do escrito de contestação do Estado vencia dia 22 de
janeiro de 2014, no entanto, após comprovar o erro involuntário, relativo ao endereço eletrônico ao qual foi enviado o escrito, a
Corte considera que a situação descrita não afeta a apresentação oportuna do escrito solicitado.
39 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, par. 140; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo
Indígena Mapuche), supra, par. 54.
40 A Corte verifica que a Comissão enviou 20 matérias jornalísticas (anexos ao relatório de mérito, fls. 9, 22, 24, 26, 28, 29, 30, 32,
33, 34, 35, 1.015, 1.018, 1.019, 1.020, 1.022, 1.024, 1.025, 1.027, 1.028 e 1.029).
41 A Corte observa que os representantes enviaram sete matérias jornalísticas (anexos ao EPAP, fls. 7.013 – 7.017).
42 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, par. 146; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo
Indígena Mapuche), supra, par. 58.