B.1.2. Sobre a prova solicitada para melhor deliberar
38.
Mediante comunicações de 11 de fevereiro e 20 de maio de 2014, com fundamento
no artigo 58.b) do Regulamento da Corte, foi solicitado ao Estado cópia de documentação
como prova para melhor deliberar, porém o Estado cumpriu de forma parcial com o
requerido43. Assim, a Corte levará em consideração a documentação apresentada no que for
pertinente. A este respeito, a Corte recorda que as partes devem reunir todos os elementos
probatórios necessários –de ofício, como prova para melhor deliberar ou como petição da
parte- a fim de que o Tribunal conte com o maior número de elementos de juízo para
conhecer dos fatos e fundamentar suas decisões44.
B.2. Admissão da prova testemunhal e pericial
39.
Em relação às declarações prestadas durante a audiência pública e mediante affidavit,
a Corte considera relevante apenas o que se refere ao objeto definido pelo Presidente da
Corte na Resolução, a qual determina seu recebimento (par. 10 supra). Além disso, de acordo
com a jurisprudência deste Tribunal, os depoimentos prestados pelas supostas vítimas não
podem ser avaliados isoladamente, mas dentro do conjunto das provas do processo, já que
são úteis na medida em que podem fornecer maiores informações sobre as supostas
violações e suas consequências45.
B.2.1. Sobre as objeções do Estado aos testemunhos das supostas
vítimas oferecidas pelos representantes
40.
Mediante o escrito de 17 de dezembro de 2013, o Estado realizou várias objeções a
respeito do oferecimento, por parte dos representantes, dos depoimentos de Ignacio
Landaeta, María Magdalena Mejías, Victoria Landaeta, Leydis Landaeta e Francy Parra.
41.
Mediante Resolução do Presidente da Corte de 26 de dezembro de 2013 (par. 10
supra), foi decidido acolher os depoimentos das supostas vítimas oferecidos pelos
representantes, a fim de que o Tribunal possa apreciar o seu valor, dentro do contexto do
acervo probatório existente, e segundo as regras da crítica sã.
B.2.2. Sobre as declarações sem autenticação
43
A este respeito, o Estado não enviou as fotografias de caráter geral e detalhado, tiradas durante a inspeção visual n° 1581 no
caso Igmar Landaeta. Com relação às fotografias solicitadas que sustentam as autópsias n° 872-96 e Nº 1018-96, correspondentes a
Igmar Landaeta e a Eduardo Landaeta, respectivamente, o Estado indicou que durante a época da realização destas autópsias não
se utilizava os recursos fotográficos com o objetivo de apoiar os resultados (expediente de mérito, fls. 1.249 e 1.279).
44 Cf. Caso Durand e Ugarte Vs. Peru. Mérito. Sentença de 16 de agosto de 2000. Série C n° 68, par. 51; e Caso Yvon Neptune Vs.
Haiti. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C n° 180, par. 23.
45 Cf. Caso Loyaza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C n° 33, par. 43; e Caso Norín Catrimán e
outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche), supra, par. 70.