violações da Convenção, ocorriam no Estado execuções extralegais e outros abusos por parte das forças policiais, em particular pelos policiais estaduais e municipais”50. 49. Para efeitos do presente processo, a Corte observa que o Ex-Relator Especial sobre Execuções Extralegais, Sumárias ou Arbitrárias da Organização das Nações Unidas (ONU), senhor Brace Waly Ndiaye, em seu relatório de 7 de dezembro de 1993, relatou ter recebido informações relativas às violações dos direitos humanos, incluindo execuções extralegais, sumárias ou arbitrárias, no contexto de manifestações, causadas pelo uso arbitrário e excessivo da força por membros das forças de segurança, em particular, pela Polícia Metropolitana (PM), pela Polícia Técnica Judiciária (PTJ), pela Guarda Nacional, pela Direção e Inteligência Militar (DIM)51. Neste sentido, a Relatora Especial da ONU, Asma Jahangir, em seu relatório de 6 de janeiro de 1999, afirma ter recebido várias denúncias de violações dos direitos humanos na Venezuela relacionadas com mortes extralegais de menores por membros das forças policiais52. Deste modo, a Comissão de Direitos Humanos, no seu relatório de 26 de abril de 2001, expressou profunda preocupação diante das denúncias de tortura e do uso excessivo da força por parte da polícia e outras forças de segurança, pela demora do Estado em reagir a estes fatos, e pela ausência de mecanismos independentes que investiguem estas denúncias53. 50. Neste sentido, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em seu relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos na Venezuela, de 24 de outubro de 2003, observou a proliferação de grupos de extermínio ligados às organizações policiais em vários estados, cujas modalidades de atuação consistiam em uma execução mediante confrontos simulados ou quando a vítima era presa e levada a sede de detenção policial após o qual, sem nenhuma explicação razoável, aparecia morta alguns dias depois de ter seu paradeiro desconhecido54. 51. No relatório elaborado pela Comissão Nacional para a Reforma Policial (CONAREPOL) da Venezuela, publicado em 2007, intitulado “Características da Polícia Venezuelana”, disse que: Atualmente, apesar de algumas mudanças significativas, os nossos policiais preservam um forte componente militar, especialmente em sua estrutura, tática e subcultura. Estas características são apresentadas, de forma mais clara, nas polícias dos estados. Quanto à relação com os cidadãos, o modelo de polícia militarizada pressupõe uma lógica bélica, de acordo com a qual o cidadão é definido como inimigo, e os estilos e táticas de relacionamento estão modulados por esta definição, o que implica maior probabilidade de abuso; maior disposição para o uso da força física; padrões operativos agressivos e ineficientes como métodos de combate ao crime; desconfiança dos cidadãos; baixo nível de denúncias (a polícia só é procurada para a denúncia de crimes graves); pouca cooperação entre a polícia e os cidadãos; bem como maior conflito e rejeição da presença da polícia. [...] Este tipo de grupos, de marcado caráter paramilitar, são 50 Caso Uzcátegui e outros, supra, par.35. Cf. Organização das Nações Unidas (ONU), Comissão de Direitos Humanos. Relatório do Relator Especial, Sr. Bacre Waly Ndiaye, apresentado em cumprimento da resolução 1993/71 da Comissão de Direitos Humanos, de 7 de dezembro de 1993. E/CN.4/1994/7. Disponível em http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G93/858/12/PDF/G9385812.pdf?OpenElement, par. 638. 52 Cf. ONU, Conselho Econômico e Social. Relatório da Relatora Especial, Sra. Asma Jahangir, apresentado em cumprimento da resolução 1998/68 da Comissão de Direitos Humanos, Adição, Situação por Países, de 6 de janeiro de 1999. E/CN.4/1999/39/Add.1. Disponível em http://daccess-ddsny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G99/100/29/PDF/G9910029.pdf?OpenElement, par. 258. 53 Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observações Finais do Comitê dos Direitos Humanos: Venezuela. 4/26/2001, de 26 de abril de 2001. CCPR/CO/71/VEM. Disponível em www.acnur.org/biblioteca/pdf/1373.pdf?view=1, par. 8. 54 Cf. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Relatório sobre a situação dos direitos humanos na Venezuela, de 24 de outubro de 2003. OEA/Ser.L/V/II.118. Disponível em http://www.cidh.org/countryrep/venezuela2003sp/cap.3.htm#cuerpos, par. 51

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