84.
Em 23 de setembro de 1997, a senhora Josefina Rodríguez de Zavala, advogada
particular de Ignacio Landaeta, interpôs perante o Sexto Juizado um escrito de acusação
contra os agentes policiais GACF e AJCF pela suposta prática do delito de homicídio
qualificado104.
85.
Em 1° de outubro de 1997, o Sexto Juizado emitiu uma decisão que confirmou a
decisão exarada pelo Juizado dos municípios de Santiago Mariño e Libertador (par. 83 supra).
Em 10 de outubro de 1997, o Sexto Juizado remeteu, de ofício, o expediente ao Terceiro
Juizado Superior Penal e Correcional de Menores (doravante “Terceiro Juizado Superior”) para
revisão105.
86.
Em 11 de novembro de 1997, o Terceiro Juizado Superior revogou a decisão proferida
pelo Juizado dos municípios Mariño e Libertador e confirmada pelo Sexto Juizado e,
consequentemente, declarou a detenção judicial dos acusados, devendo o Sexto Juizado
executar a sentença106. Assim, em 15 de janeiro de 1998, o Sexto Juizado emitiu os mandados
de prisão contra os agentes GACF e AJCG107.
87.
Em 21 de maio de 1998, a Sexta Promotoria, formulou acusações contra os agentes
GACF e AJCG pela suposta prática dos delitos de homicídio preterdoloso e uso indevido de
arma de fogo108.
88.
Por sua parte, através da apresentação de seu escrito de contestação às acusações, a
defesa dos imputados argumentou a existência de um confronto com o falecido e que os fatos
ocorreram em legítima defesa e/ou estado de necessidade. Adicionalmente, a defesa solicitou
o benefício da liberdade condicional, sob fiança para os acusados, que foi concedida em 26 de
maio de 1998109.
104
Cf. Escrito de acusação de 23 de setembro de 1997, interposto pela representante legal de Ignacio Landaeta Muñoz (anexos a
contestação, fls. 9.407 a 9.410).
105 Cf. Autos do Sexto Juizado de Primeira Instância, de 10 de outubro de 1997 (anexos a contestação, fl. 9.367)
106
De acordo com o Terceiro Juizado Superior, a forma como os agentes policiais agiram no momento de levar Igmar Landaeta
Mejías ao Centro Ambulatorial “não [foi] de acordo com os regulamentos e funções que qualquer funcionário policial deveria ter
[...] sempre que surgir um incidente onde um ser humano perde a vida, todo agente de ordem pública deve esperar, seja no lugar
onde ocorreu o fato ou, neste caso, no lugar onde foi deixado o falecido, pela presença do Órgão Auxiliar dos Tribunais da
República Venezuelana, assim como do Corpo Técnico da Polícia Judiciária, para dar início, como mencionado, às investigações
que determinem com exatidão, a forma como ocorreram os fatos. Além disso, o Juizado considerou que a partir de algumas
declarações testemunhais “se depreendem graves indícios de culpabilidade e responsabilidade penal” dos acusados.
Adicionalmente, o Juizado considerou que do protocolo de autópsia e do levantamento planimétrico se entendeu que o tiro
recebido na ponta do nariz de Igmar Landaeta Mejías foi realizado a partir de uma distância muito próxima da vítima. Cf. Decisão
do Terceiro Juizado Superior Penal de 11 de novembro de 1997 (anexos a contestação, folhas 9.370, 9.379, 9.381, 9.385 a 9.387).
107 Cf. Mandados de prisão de 15 de janeiro de 1998 (anexos a contestação, fls. 9.399 e 9.402).
108 A este respeito, a Promotoria estimou que o delito cometido era de tipo preterdoloso, e chegou a esta conclusão depois de
considerar que “ficou plenamente evidenciado que os acusados dos autos não tiveram a intenção de causar a morte de [Igmar
Landaeta] mas sim ao contrário, ao fazer o uso de suas armas oficiais pretendiam a apreensão dos sujeitos ou repelir o ataque do
qual supostamente foram objeto, ou sua intenção estava destinada a ferir o sujeito que os agrediu ilegitimamente dado o papel
que lhe é confiado (a ambos) em razão de suas funções mas nunca prevaleceu a intenção dolosa de causar a morte”. Cf. Escrito
de formulação de acusações do Ministério Público de 21 de maio de 1998 (anexos a contestação, fl. 9.488).
109
Cf. Escrito de contestação das acusações e solicitação de liberdade condicional (anexos a contestação, fls. 9.494 e 9.495); e
mandados de prisão de 26 de maio de 1998 (anexos a contestação, fls. 9.515 e 9.516).