89.
Em 21 de julho de 1998, o Sexto Juizado concordou em ordenar a reconstrução dos
fatos objeto da presente averiguação como prova para melhor deliberar110. Em 26 de
setembro de 1998, o senhor Ignacio Landaeta apresentou perante o Sexto Juizado um escrito
solicitando que os acusados fossem condenados pelos delitos de homicídio doloso simples e
uso indevido de arma de fogo111.
90.
Em 1° de julho de 1999, entrou em vigor na Venezuela o novo Código Orgânico de
Processo Penal, mediante o qual se estabeleceu um regime processual transitório que se
aplicava às causas que estavam em andamento na data de entrada em vigência do Código. Em
virtude do regime de transição, o caso foi enviado ao Segundo Juizado do Regime Processual
Transitório da Circunscrição Judicial do estado de Aragua (doravante “Segundo Juizado”), o
qual, em 13 de outubro de 2000, exarou sentença de primeira instância que estabelecia o
seguinte: absolver o acusado AJCG do crime de homicídio doloso; 2) condenar o acusado
GACF à pena de 12 anos de reclusão pela prática do delito de homicídio doloso, e 3) decretar o
arquivamento do processo relativo ao crime de uso indevido de arma112.
91.
Em 7 de novembro de 2000, a defesa do condenado interpôs um recurso de apelação
contra a sentença emitida pelo Segundo Juizado. Em 25 de abril de 2002, a Corte de
Apelações emitiu sentença de segunda instância onde indeferiu o recurso de apelação
interposto e confirmou a sentença imposta a GACF113.
92.
Em 5 de junho de 2002, a defesa interpôs recurso de cassação alegando que seu
cliente foi vítima de interpretações equivocadas da lei e que não foi estabelecido durante o
processo a suposta intenção de causar a morte de Igmar Landaeta114. Em 29 de novembro de
2002, o Supremo Tribunal de Justiça, na Turma de Cassação Penal (doravante “Turma de
Cassação”), emitiu uma decisão onde anulou a sentença proferida pela Corte de Apelações e
restituiu a causa a fim de que esta decida sobre o recurso de apelação com estrita obediência
ao decidido na sentença de cassação115.
110
Cf. Autos do Sexto Juizado de Primeira Instância Penal de 21 de julho de 1998 (anexos a contestação, fl. 9.537). Ademais, a
Corte observa que durante a tramitação do processo foram recebidas um total de 41 declarações das testemunhas e dos
acusados. Cf. Declarações recebidas durante a investigação do caso em relação a Igmar Landaeta (anexos a contestação, fls.
9.109, 9.111, 9.118, 9.128, 9.135, 9.138, 9.141, 9.148, 9.154, 9.169, 9.179, 9.183, 9.212, 9.217, 9.222, 9.225, 9.236, 9.279,
9.282, 9.286, 9.292, 9.296,
9.300, 9.302, 9.307, 9.311, 9.315, 9.328, 9.330, 9.332, 9.435, 9.445, 9.551, 9.553, 9.555, 9.558, 9.561, 9.564, 9.567, 9.570 e 9.573).
111 Cf. Escrito de Ignacio Landaeta Muñoz de 26 de setembro de 1998 (anexos a contestação, fls. 9.576 e 9.579).
112 De acordo com o Segundo Juizado, uma vez que Igmar Landaeta se encontrava no chão, consequência do primeiro impacto do
tiro, o falecido foi objeto de um segundo impacto que causou a sua morte, o qual era desnecessário já que com o primeiro
disparo ficou impossibilitado de manter o confronto com a polícia. A este respeito, o Segundo Juizado considerou que o último
disparo foi realizado pelo agente GACF, a uma distância de pouco mais de 60 centímetros, considerando que o cidadão AJCG era
quem se encontrava conduzindo o veículo, que servia de transporte para a equipe policial. Cf. Sentença de Primeira Instância do
Segundo Juizado do Regime Processual Transitório da Circunscrição Judicial do estado de Aragua de 13 de outubro de 2000
(anexos a contestação, fl. 9.604 a 9.609). A Corte observa que o delito pelo qual o acusado GACF foi condenado em primeira
instância é diferente do crime pelo qual foi acusado pela Promotoria, a saber, homicídio preterdoloso (par. 82 supra).
113
Escrito de apelação interposto pela defesa em 7 de novembro de 2000 (anexos a contestação, fl. 9.632); e Sentença da Corte
de Apelações de 25 de abril de 2002 (anexos a contestação, fl. 9.659 e 9.677).
114 Cf. Recurso de cassação interposto pela defesa em 5 de junho de 2002 (anexos a contestação, fls. 9.694 e 9.700).
115 A este respeito, a Turma de Cassação considerou que “o recurso de apelação exercido contra uma decisão proferida sob a
vigência do Regime Processual Transitório [...] implica um novo estudo sobre os fatos objeto do processo. Isto significa que o
material probatório analisado pelo tribunal de primeira instância deve ser examinado e as provas devem ser avaliadas de acordo
com o sistema tarifado que estabelecia o [Código de Ajuizamento Criminal]”. Cf. Sentença do Supremo Tribunal de Justiça, na
Turma de Cassação Penal de 29 de novembro de 2002 (anexos a contestação, fls. 9.732, 9.737 e 9.739).