solicitação de arquivamento, no qual indicou que vários elementos de convicção não foram
levados em consideração pela Promotoria e solicitou a realização de novas diligências133. Em 9
de novembro de 2004, o Tribunal de Primeira Instância Penal na Função de Controle N° 04
(doravante “o Tribunal de Primeira Instância”) decidiu rejeitar a solicitação de arquivamento
apresentada pela Promotoria, pelas diligências próprias da atividade de investigação não
terem sido esgotadas134.
108. Em 13 de julho de 2005, a Promotoria Superior do estado de Aragua concordou em
remeter o caso para outro Promotor do Ministério Público para o Regime Processual
Transitório, a fim de que a investigação prosseguisse ou ditasse o ato final correspondente135.
109. No decorrer dos meses de setembro de 2005 a junho de 2006, a Promotoria realizou
várias solicitações a fim de recolher provas, entre as quais se destacam a solicitação do livro
de registros de 29 de dezembro de 1996 do Comando de San Carlos; a solicitação de
informação sobre o armamento que os agentes policiais investigados carregavam; a realização
de uma perícia de trajetória balística; e a ampliação do protocolo de autópsia136.
110. Em 3 de julho de 2006, a Promotoria solicitou a exumação do corpo de Eduardo
Landaeta, a fim de extrair um projétil que supostamente se encontrava alojado no corpo da
vítima. A exumação foi realizada em 9 de agosto de 2006, mas o corpo não possuía suas
vísceras, as quais, presume-se, foram retiradas na funerária para o sepultamento. Apesar do
exposto anteriormente, de acordo com declarações de um dos coveiros, no momento em que
estava se desfazendo dos detritos do caixão, encontrou uma bala que entregou a Ignacio
Landaeta em 1° de novembro de 2006. O senhor Landaeta Muñoz entregou o projétil à
Promotoria para que remetesse ao Departamento Criminalístico da Delegacia Estadual de
Aragua a fim de realizar um reconhecimento legal e hematológico. No entanto, não foi
possível realizar as análises requeridas, visto que o projétil apresentava resíduos de
cimento137.
111. Em 18 de abril de 2008, a Promotoria solicitou a realização de uma audiência de
reconstrução dos fatos, que foi realizada em 4 de junho de 2008, com a participação de um
juiz, dois promotores, os três réus, a defensora particular, o senhor Ignacio Landaeta e uma
secretária138.
133
Entre outros: 1) reconstrução dos fatos; 2) motivos pelos quais o corpo de Eduardo Landaeta apresentava desprendimento
parcial da pele do glúteo direito, com características iguais em ambos cotovelos, marcas circulares nos pulsos de ambas as mãos
e equimoses no lábio inferior; 3) perícia balística das três balas extraídas do corpo de Eduardo Landaeta; e 4) determinar se
realmente o veículo onde transportavam Eduardo Landaeta apresentou perfurações de bala no banco traseiro ou na parte
interna das portas traseiras. Cf. Escrito de observações a solicitação de arquivamento de 25 de agosto de 2004 (anexos a
contestação, fls. 7.679 a 7.688).
134 Cf. Decisão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de novembro de 2004 (anexos a contestação, fls. 7.706 e 7.707).
135 Decisão da Promotoria Superior do estado de Aragua de 13 de julho de 2005 (anexos a contestação, fls. 7.758 e 7.786).
136 Cf. Ofício da Promotoria de 21 de novembro de 2005 (anexos a contestação, fl. 7.805); Ofício da Promotoria de 21 de
novembro de 2005 (anexos a contestação, fl. 7.825); Ofício da Promotoria de 29 de abril de 2006 (anexos a contestação, fl.
7.826).
137 Cf. Pedido de exumação de 3 de julho de 2006 (anexos a contestação, fl. 7.861 e 7.832) ; Ata de exumação de 9 de agosto de
2006 (anexo a contestação, fl. 7.877); Declaração de Jesús Delfín Martínez de 12 de dezembro de 2006 (anexos a contestação, fl.
7.926); e Escrito de Ignacio Landaeta de 1° de novembro de 2006 (anexos a contestação, fl. 7.921); Ofício da Promotoria de 2 de
novembro de 2006 (anexos a contestação, fl. 7923) , e Relatório de 17 de maio de 2007 (anexos a contestação, fl. 7.974 e 7.975).
138 Cf. Ofício 05FT-0188-08 de 18 de abril de 2005 (anexos a contestação, fl. 8.017 e 8.020), e Ata de reconstrução dos fatos de 4
de junho de 2008 (anexos a contestação, fl. 8.061).