deferido, em 31 de maio de 2013, pela Inspetoria Geral dos Tribunais146, no entanto, a Corte não possui informação sobre as investigações realizadas referente a este respeito. VII Mérito 118. A respeito dos direitos da Convenção alegados no presente caso, a Corte realizará a seguinte análise: 1. O direito à vida e à integridade pessoal, com relação a Igmar Landaeta; 2. O direito à liberdade pessoal, à vida, à integridade pessoal e aos direitos das crianças e adolescentes (para efeitos do presente caso, doravante “direitos das crianças”) com relação a Eduardo Landaeta. 3. O direito às garantias judiciais e à proteção judicial; e 4. O direito à integridade pessoal dos familiares. VII.1 Direito à Vida e à Integridade Pessoal em relação às Obrigações de Respeitar e Garantir os Direitos de Igmar Alexander Landaeta Mejías A. Argumentos das partes e da Comissão 119. A Comissão assinalou que o caso dos irmãos Landaeta tem elementos comuns com o contexto de execuções na Venezuela: o perfil das vítimas; a incidência do contexto no estado de Aragua; a atuação das autoridades policiais após o fato e à situação de impunidade. Nas suas alegações finais escritas, a Comissão especificou que não alega que haja uma “política de Estado”, e sim uma problemática de execuções extralegais, principalmente por parte de agentes policiais na região. Em particular, sobre o caso de Igmar Landaeta, a Comissão determinou que o Estado violou a obrigação de respeitar os direitos estabelecidos nos artigos 4 e 5 da Convenção em seu detrimento. Com relação a sua morte, a Comissão considerou que Igmar Landaeta foi executado extralegalmente, e mesmo que estivesse armado e disparado contra os agentes policiais, o Estado não justificou o uso da força, de acordo com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, ao menos no segundo disparo no rosto da vítima. A Comissão também notou a ilegalidade dos atos dos policiais envolvidos, pela falta de identificação (vestidos de civis em um carro não identificado como sendo da polícia), bem como pela atitude destes policiais uma vez causada a morte, ao levar o corpo, sem vida, ao centro médico e sem dar nenhuma explicação do ocorrido, o qual constitui um elemento adicional sobre a arbitrariedade do uso da força no caso. Ademais, a Comissão considerou razoável inferir que o jovem teve profundo sentimento de medo quando, ferido, implorou para que não o matassem, o que configurou uma violação da obrigação de respeitar o direito à integridade pessoal, assim como a falta de uma investigação séria e diligente para esclarecer o ocorrido, em relação ao artigo 1.1 da Convenção. 146 Cf. Escrito de Ignacio Landaeta de 28 de fevereiro de 2013 (expediente de mérito, fl. 937), e Ofício IGT n° 1607 – 13, de 31 de maio de 2013 (expediente de mérito, fl. 933).

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