120. Os representantes concordaram em linhas gerais com a Comissão, mas mantiveram
que a suposta vítima não estava armada, nem representava nenhum perigo ou ameaça para
os agentes policiais que o abordaram. Além disso, os representantes afirmaram que a
responsabilidade do Estado se configura devido a que: a) a execução de Igmar Landaeta foi
cometida por agentes do Estado; b) os agentes fizeram uso desproporcional da força letal; c)
o Estado não adotou as medidas adequadas para assegurar a efetiva investigação dos fatos; e
d) a vítima sentiu um profundo sofrimento na hora de sua morte. Outrossim, indicaram que a
execução extralegal de Igmar Landaeta não se trata de um fato isolado e que devia ser
investigado dentro do contexto mais geral de execuções extralegal que ocorriam no país à
época, da mesma forma eles disseram que não foram levados em conta o assédio e ameaças
relatados por sua mãe. Os representantes concluíram que o Estado é responsável pela
execução extralegal de Igmar Landaeta por parte de funcionários estatais, em violação do
artigo 4 da Convenção. Ademais, indicaram que “experimentou ansiedade e angústia por sua
vida e integridade pessoal, uma vez que experimentou grave sofrimento físico, psicológico e
mental, gerado por um futuro incerto, antes de ser vítima de sua execução extralegal”, pelo que
o Estado é responsável da violação do artigo 5 da Convenção em seu detrimento.
121. Por sua parte, o Estado manifestou que no registro diário de acontecimentos de 18 de
novembro de 1996, consta que os policiais pertencentes ao CTPJ, Seccional Mariño, “tiveram
um enfrentamento a tiros, com um cidadão conhecido como Landaeta”. Não obstante, o
Estado declarou que o enfrentamento ocorreu com autoridades da Polícia estatal de Aragua,
conhecida como Brigada de Operações de Apoio, da zona policial n° 9, Tumero, estado de
Aragua. Indicou que as circunstâncias da morte de Igmar Landaeta não foram totalmente
esclarecidas pelas testemunhas que presenciaram os fatos.
B. Considerações da Corte
122. A Corte Interamericana já estabeleceu que o direito à vida desempenha um papel
fundamental na Convenção Americana, por ser o pressuposto essencial para o exercício dos
demais direitos. Os Estados têm a obrigação de garantir a criação de condições necessárias
para que não ocorram violações desse direito inalienável e, em particular, o dever de impedir
que seus agentes atentem contra ele. A observação do artigo 4, relacionado com o artigo 1.1
da Convenção Americana, não só pressupõe que nenhuma pessoa seja privada de sua vida
arbitrariamente (obrigação negativa), mas requer também que os Estados adotem todas as
medidas apropriadas para proteger e preservar o direito à vida (obrigação positiva)147, conforme
o dever de garantir o pleno e livre exercício dos direitos de todas as pessoas sob sua.
jurisdição148
123. A Corte recorda que em todo caso de uso de força, em que agentes estatais tenham
provocado a morte ou lesões a uma pessoa, deve-se analisar o uso da força. Visto que Igmar
Landaeta perdeu sua vida devido a um suposto enfrentamento com agentes policiais de
inteligência, a Corte analisará, a seguir, os fatos do presente caso à luz de sua constante
jurisprudência sobre o direito à vida, em relação às obrigações de respeitar e garantir os
direitos,
147
Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de
novembro de 1999. Série C n° 63, par. 144; e Caso Luna López Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de
outubro de 2013. Série C n° 269, par. 117.
148
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Exceções Preliminares, supra, par. 91; e Caso Gutiérrez e Família, supra, par. 97.