120. Os representantes concordaram em linhas gerais com a Comissão, mas mantiveram que a suposta vítima não estava armada, nem representava nenhum perigo ou ameaça para os agentes policiais que o abordaram. Além disso, os representantes afirmaram que a responsabilidade do Estado se configura devido a que: a) a execução de Igmar Landaeta foi cometida por agentes do Estado; b) os agentes fizeram uso desproporcional da força letal; c) o Estado não adotou as medidas adequadas para assegurar a efetiva investigação dos fatos; e d) a vítima sentiu um profundo sofrimento na hora de sua morte. Outrossim, indicaram que a execução extralegal de Igmar Landaeta não se trata de um fato isolado e que devia ser investigado dentro do contexto mais geral de execuções extralegal que ocorriam no país à época, da mesma forma eles disseram que não foram levados em conta o assédio e ameaças relatados por sua mãe. Os representantes concluíram que o Estado é responsável pela execução extralegal de Igmar Landaeta por parte de funcionários estatais, em violação do artigo 4 da Convenção. Ademais, indicaram que “experimentou ansiedade e angústia por sua vida e integridade pessoal, uma vez que experimentou grave sofrimento físico, psicológico e mental, gerado por um futuro incerto, antes de ser vítima de sua execução extralegal”, pelo que o Estado é responsável da violação do artigo 5 da Convenção em seu detrimento. 121. Por sua parte, o Estado manifestou que no registro diário de acontecimentos de 18 de novembro de 1996, consta que os policiais pertencentes ao CTPJ, Seccional Mariño, “tiveram um enfrentamento a tiros, com um cidadão conhecido como Landaeta”. Não obstante, o Estado declarou que o enfrentamento ocorreu com autoridades da Polícia estatal de Aragua, conhecida como Brigada de Operações de Apoio, da zona policial n° 9, Tumero, estado de Aragua. Indicou que as circunstâncias da morte de Igmar Landaeta não foram totalmente esclarecidas pelas testemunhas que presenciaram os fatos. B. Considerações da Corte 122. A Corte Interamericana já estabeleceu que o direito à vida desempenha um papel fundamental na Convenção Americana, por ser o pressuposto essencial para o exercício dos demais direitos. Os Estados têm a obrigação de garantir a criação de condições necessárias para que não ocorram violações desse direito inalienável e, em particular, o dever de impedir que seus agentes atentem contra ele. A observação do artigo 4, relacionado com o artigo 1.1 da Convenção Americana, não só pressupõe que nenhuma pessoa seja privada de sua vida arbitrariamente (obrigação negativa), mas requer também que os Estados adotem todas as medidas apropriadas para proteger e preservar o direito à vida (obrigação positiva)147, conforme o dever de garantir o pleno e livre exercício dos direitos de todas as pessoas sob sua. jurisdição148 123. A Corte recorda que em todo caso de uso de força, em que agentes estatais tenham provocado a morte ou lesões a uma pessoa, deve-se analisar o uso da força. Visto que Igmar Landaeta perdeu sua vida devido a um suposto enfrentamento com agentes policiais de inteligência, a Corte analisará, a seguir, os fatos do presente caso à luz de sua constante jurisprudência sobre o direito à vida, em relação às obrigações de respeitar e garantir os direitos, 147 Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C n° 63, par. 144; e Caso Luna López Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de outubro de 2013. Série C n° 269, par. 117. 148 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Exceções Preliminares, supra, par. 91; e Caso Gutiérrez e Família, supra, par. 97.

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