em matéria de uso da força149, a fim de se pronunciar sobre a alegada violação do referido direito. 124. Neste sentido, a Corte toma nota dos diversos instrumentos internacionais na matéria, e, em particular, dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei e o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei150 (doravante denominados, “Princípios sobre a Utilização da Força” e “Código de Conduta”, respectivamente). Sobre essa base, como foi sustentado por este Tribunal no caso Nadege Dorzema Vs. República Dominicana151, a Corte analisará o uso da força por parte de agentes do Estado, levando em consideração três momentos fundamentais152: a) as ações preventivas; b) as ações concomitantes aos fatos, e c) as ações posteriores aos fatos. B.1. Ações preventivas: legalidade e excepcionalidade do uso da força em relação ao dever de garantia e às obrigações de adequar o direito interno 125. Dos fatos do caso e das provas apresentadas no processo perante a Corte, verifica-se que, no momento dos fatos, a Venezuela não contava com uma legislação que estabelecesse os parâmetros para o uso da força por parte dos agentes do Estado. Neste sentido, durante a audiência pública e como prova para melhor deliberar153, a Corte solicitou ao Estado o envio do normativo interno sobre o uso da força por agentes policiais, no momento dos fatos e na atualidade. A este respeito, o Estado remeteu legislação posterior a 2006, mas não a vigente a época dos fatos, apesar de, em diversas ocasiões, a Corte ter reiterado seu pedido. Portanto, a Corte não possui prova da existência de tal normativo154. 126. A Corte reitera que se tratando do uso da força, é indispensável que o Estado: a) conte com a existência de um marco jurídico adequado que regule o uso da força e que garanta o direito à vida; b) forneça equipamentos apropriados aos funcionários responsáveis pelo uso da força, e c) selecione, capacite e treine devidamente tais funcionários. Em particular, sobre o dever de garantia, esta Corte já estabeleceu que existe um dever do Estado de adequar sua 149 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Posto de Controle de Catia “Retén de Catia”) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C n° 150, par. 67 e seguintes, e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de outubro de 2012. Série C n° 251, par. 77. 150 Cf. ONU, Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados no Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990; e Código de Conduta para Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979. 151 Cf. Caso Nadege Dorzema e outros, supra, par. 78. 152 Cf. Princípios básicos sobre a Utilização da Força, supra, princípios n° 5, 6, 7, 11 incisos f), 22 e 23; e Código de Conduta, supra, artigos 1 a 8. 153 Comunicação da Secretaria de 14 de fevereiro de 2014 (CDH-12.606/083); e Comunicação da Secretaria de 20 de maio de 2014 (CDH-12.606/099) (expediente de mérito, fls. 951 e 1.225, respectivamente). 154 Com base no indicado no relatório da CONAREPOL (par. 51 supra), tampouco se depreende a existência de normativo interno em relação ao uso da força por agentes policiais durante o momento dos fatos. Neste sentido, tal relatório informou que “no campo legislativo, os maiores esforços giraram em torno das tentativas de modificar a estrutura da polícia transformando-a em um ‘Serviço Nacional de Polícia’ ou criar uma Polícia Nacional, tema que, incluído durante o desenvolvimento do processo de diagnóstico, a Assembleia Nacional debateu. O debate não era novo, já em 1974 o então Ministério de Interior preparou o ‘Projeto de Lei Orgânica da Polícia Nacional’; em 1976, foi apresentado outro projeto denominado ‘Lei Orgânica dos Serviços de Polícia Nacional’; em 1987, a COPRE apresentou ao Congresso uma ‘Lei Orgânica da Polícia’; e, em 1990, foi apresentado um novo projeto de ‘Lei Orgânica da Polícia Federal’. Hoje, com um novo marco constitucional que contempla a criação de um corpo de polícia nacional, as discussões permanecem sem que se haja cristalizado nenhum projeto de lei de maneira definitiva”. É preciso mencionar que em 2008 foi aprovada a Lei Orgânica do Serviço de Polícia e do Corpo de Polícia Nacional Bolivariana, na qual se estabelece o uso progressivo e diferenciado da força policial.

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