controversa, portanto, tal princípio autoriza ao Tribunal, sempre e quando for respeitado o marco fático do caso, a qualificar a situação ou relação jurídica em conflito de maneira distinta da realizada pelas partes163. 129. Posto isso, o Estado não cumpriu, no momento dos fatos, com sua obrigação de garantir o direito à vida, mediante uma adequada legislação sobre o uso da força. Por conseguinte, tampouco demonstrou ter fornecido capacitação e treinamento na matéria aos agentes encarregados da aplicação da lei, em violação do dever de garantia do direito à vida e das obrigações derivadas do artigo 2 da Convenção Americana164. B.2. Ações concomitantes aos fatos: finalidade legítima, absoluta necessidade e proporcionalidade em relação à obrigação de respeitar os direitos 130. A Corte considerou que “no desenvolvimento de um evento de utilização da autoridade, os agentes estatais, na medida do possível, devem realizar uma avaliação da situação e um plano de ação prévio a sua intervenção”165. Em consequência, as operações policiais devem estar dirigidas à detenção e não à privação da vida do suposto infrator. 131. Como regra geral, o uso de armas de fogo está previsto como medida de último recurso, à luz do direito interno e internacional. Neste sentido, os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força estabelecem que “os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não utilizarão de armas de fogo contra pessoas, salvo em caso de legítima defesa do próprio ou de terceiros, em caso de perigo eminente de morte ou lesões graves, ou para evitar a prática de um crime particularmente grave que acarrete uma séria ameaça à vida, ou para deter uma pessoa que represente tal perigo e resista à autoridade, ou para impedir sua fuga, e somente quando medidas menos extremas sejam insuficientes para alcançar tais objetivos. Em qualquer caso, só poder-se-á recorrer ao uso intencional de armas letais, quando for absolutamente inevitável para proteger uma vida”166. 132. Com relação aos fatos em torno da morte de Igmar Landaeta, a Corte observa que, nas provas apresentadas e alegadas, existem duas versões do ocorrido (par. 59 supra), diante das quais se depreende que há divergência sobre a ocorrência dos fatos. Corresponde, portanto, ao direito interno, esclarecer os fatos e determinar as responsabilidades individuais. Não obstante, de acordo com a jurisprudência da Corte, deve-se levar em consideração, que “em qualquer caso de uso de força [por parte de agentes estatais] que tenham causado a morte ou lesão a uma ou mais pessoas, corresponde ao Estado a obrigação de prover uma explicação satisfatória e conveniente do ocorrido e refutar acusações sobre sua responsabilidade, mediante elementos probatórios adequados”167. 163 Cf. Caso Bueno Alves Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C n° 164, par. 70; e Caso Furlán e Familiares, supra, par. 55. 164 Cf. Caso Nadege Dorzema e outros, supra, par. 82. 165 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Posto de Controle de Catia “Retén de Catia”), supra, par. 67; e Caso Nadege Dorzema e outros, supra, par. 84. 166 Caso Montero Aranguren e outros (Posto de Controle de Catia “Retén de Catia”), supra, par. 69, e Caso Nadege Dorzema e outros, supra, par. 84. Cf. Princípios Básicos sobre a Utilização da Força, supra, princípio n° 9. 167 Caso Montero Aranguren e outros (Posto de Controle de Catia “Retén de Catia”), supra, par. 80; e Caso Nadege Dorzema e outros, supra, par. 89.

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