148. Por fim, a Corte nota que os representantes e a Comissão alegaram a violação do
direito à integridade pessoal (artigo 5 da Convenção) de Igmar Landaeta motivado pelo
sofrimento prévio a sua morte. A este respeito, a Corte considera que não há necessidade de
se pronunciar sobre as demais alegações que se referem aos mesmos fatos, já que considera
que, no presente caso, tais violações foram analisadas no artigo 4 da Convenção190.
VII.2
Direito à Vida, à Integridade Pessoal, à Liberdade Pessoal e Direito da
Criança em relação às Obrigações de Respeitar e Garantir os Direitos
de Eduardo José Landaeta Mejías
A. Argumentos das partes e da Comissão
149. A Comissão assinalou que, a respeito do direito à liberdade pessoal, a detenção de
Eduardo Landaeta foi ilegal e arbitrária, já que foi efetuada sem ordem judicial e sem
caracterizar situação de flagrante, tal como exigia a legislação interna. Ademais, foi detido
sem que seus pais fossem informados de imediato sobre a detenção e seus motivos, e sem que
tenha sido apresentado diante autoridade competente para efetuar o respectivo controle
judicial. Ainda, a Comissão assinalou que não recebeu informação sobre notificação a um
defensor público. A detenção durou dois dias sem ser submetida a controle judicial, infringindo
a garantia do “controle judicial sem demora”. Por isso, a Comissão indicou que o Estado violou
as garantias previstas nos artigos 7.1, 7.2, 7.3, 7.4 e 7.5 da Convenção Americana, assim como
também não levou em conta a condição especial de criança que ostentava a suposta vítima,
de acordo com as obrigações estabelecidas no artigo 19 e 1.1 do mesmo instrumento.
150. Em relação ao direito à vida, a Comissão determinou que, uma vez em custódia
estatal, não foram adotadas as medidas necessárias para proteger a vida de Eduardo
Landaeta em sua especial situação de vulnerabilidade, tanto por sua condição de criança,
como pelas ameaças recebidas previamente. Acrescenta-se, ainda, múltiplos elementos
circunstanciais que apontam para a execução de Eduardo Landaeta pela polícia, tais como: a
morte de seu irmão “ um mês e meio antes”; as ameaças recebidas de funcionários do corpo
policial por intermédio de sua mãe, incluindo ameaça de morte e as advertências de risco que
corria Eduardo Landaeta, formuladas por dois funcionários, quando o pai foi ao seu encontro
nas dependências da polícia. O Estado não realizou uma investigação séria e diligente, a fim
de dar uma resposta satisfatória para a morte de uma criança sob sua custódia e punir os
responsáveis. Tampouco exarou uma resposta judicial definitiva sobre todo o acontecido que
permita negar a presunção de responsabilidade direta. Assim, a Comissão concluiu que o
Estado era responsável pela violação da obrigação de respeitar e de garantir o direito à vida,
consagrado no artigo 4 da Convenção, em relação com as obrigações estabelecidas nos
artigos 19 e 1.1 do mesmo instrumento.
190
Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto
de 2010. Série C n° 215, pars. 132, 150 e 202; e Caso Luna López, supra, par. 140.