151. Com relação ao direito à integridade pessoal, a Comissão assinalou que, ficou demonstrado, conforme o relatório de autópsia, que o corpo de Eduardo Landaeta apresentou, além dos ferimentos internos por arma de fogo, outras lesões que prima facie sugerem que a vítima foi submetida a torturas ou outros tratamentos cruéis. Esta possibilidade implicava no dever do Estado de iniciar uma investigação de ofício sobre os possíveis fatos. Ademais, a situação de privação arbitrária e ilegal da liberdade de Eduardo Landaeta, em ausência de controle judicial, somado à morte de seu irmão, ocorrida “um mês” antes nas mãos de agentes do mesmo corpo policial, as ameaças que previamente haviam recebido, e sua qualidade de criança, constituíram tratamentos cruéis e desumanos que afetaram sua integridade psíquica e moral. Assim, a Comissão determinou que o Estado não respeitou, nem garantiu os direitos consagrados nos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção, em detrimento de Eduardo Landaeta, em relação aos artigos 19 e 1.1 do mesmo instrumento. 152. Os representantes coincidiram com as violações apontadas pela Comissão. Em particular, especificaram que a detenção de Eduardo Landaeta foi ilegal e arbitrária porque não existiu uma ordem de detenção emitida por um juiz competente que tenha decretado, com fundamentação, a apreensão do menor de idade, nem ficou demonstrado que esta havia sido em situação de flagrante, mas, unicamente, por atitudes suspeitas, e foi privado de sua liberdade para “averiguação”. Tampouco existe a motivação de indícios que justificaria esta detenção. Igualmente, os representantes sustentaram que os agentes policiais que detiveram Eduardo Landaeta e o levaram a Delegacia de Polícia, não informaram ao seu pai ou à sua mãe imediatamente sobre o ocorrido. Acrescentaram que Eduardo Landaeta foi submetido a uma grave tortura psicológica no momento que era transportado pela equipe policial, ao prever qual ia ser seu destino. Na falta de prova contrária, é presumível concluir que as lesões apontadas no relatório de autópsia, tais como o desprendimento da pele do glúteo direito e de ambos os cotovelos, em forma de queimaduras, marcas nas articulações dos pulsos e as equimoses no lábio inferior, foram ocasionadas pelos mesmos agentes policiais encarregados de sua custódia. Finalmente, os representantes mostraram que existem elementos suficientes para concluir que a morte de Eduardo Landaeta foi consequência de uma execução extralegal praticada por agentes do Estado. 153. O Estado referiu-se às declarações que corroboram a versão da execução de Eduardo Landaeta por sujeitos encapuzados e armados que interceptaram o veículo policial. Indicou que o Ministério Público iniciou um processo penal contra os três policiais encarregados de transportar Eduardo Landaeta, pelo delito de homicídio doloso qualificado, em grau de cumplicidade e uso indevido de arma de fogo. Este processo terminou em uma decisão absolutória, que foi recorrida em apelação e a Corte de Apelações ordenou que se iniciasse um novo juízo oral (pars. 115 e 116 supra). B. Considerações da Corte 154. A Corte constatou que, em 29 de dezembro de 1996, aproximadamente às 17 horas e 10 minutos, Eduardo José Landaeta Mejías, menor de 17 anos de idade, foi detido por agentes do Corpo de Segurança e Ordem Pública (CSOP) do estado de Aragua, e levado ao “Cuartelito”

Seleccionar párrafo de destino3