159. A este respeito, o artigo 60 da Constituição Política da Venezuela de 1961, vigente à
época dos fatos, indicava que: “ninguém pode ser preso ou detido, a menos que seja
surpreendido em flagrante, sem ordem escrita de funcionário autorizado para decretar a
detenção, quando for o caso, e essas formalidades devem estar previstas em lei”. Ademais,
determinava que “em caso de prática de ato punível, as autoridades policiais podem adotar as
medidas provisórias, necessárias ou de urgência, indispensáveis para assegurar a investigação
dos fatos”. Em particular, o artigo 182195 do então vigente Código de Processo Penal
regulamentava a mencionada norma constitucional, e estabelecia as regras específicas para
decretar uma detenção ao determinar que “o Tribunal Instrutor decretará a detenção do
indiciado, por mandado fundamentado”. Além disso, o artigo 183196 estabelecia que nenhuma
pessoa poderia ser detida sem os requisitos estabelecidos no artigo 182, a menos que ocorra
o suposto flagrante, desenvolvido no artigo 184197 do referido Código.
160. No que se refere à detenção de pessoas menores de idade, a Corte constata que,
neste caso, o Estado enviou como prova para melhor deliberar, a Lei Tutelar de Menores, de
30 de dezembro de 1980, e vigente no momento dos fatos. O artigo 99 da norma, estabelecia
que “todos os atos de investigação policial em que estiverem envolvidos menores de dezoito
(18) anos deverá estar presente o Procurador de menores”. Ademais, “no caso de um menor
ser privado de sua liberdade e sua detenção não ter sido informada ao Juiz de Menores, os
pais, o representante legal, o guardião, o Procurador de Menores ou o Instituto Nacional do
Menor poderão solicitar ao Juiz de Menores que avoque o conhecimento do caso e
determine, de imediato, as medidas de proteção correspondentes”198. Contudo, essa Lei
Tutelar do Menor não descrevia o procedimento nem suas garantias, para além do momento
em que a autoridade recebia as autuações.
161. A Corte sustentou, nos casos em que menores de idade estejam envolvidos, que o
conteúdo do direito à liberdade pessoal não pode ser desassociado do interesse superior da
criança e da natureza que reveste ao Estado com a responsabilidade de garantir o respeito às
crianças199. Neste sentido, a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pela Venezuela
desde 1990, estabelece, no artigo 37.b), que “os Estados Parte zelarão para que: b)
nenhuma
195
O artigo 182 do Código de Processo Penal, vigente à época, dispunha o seguinte: “Sempre que seja plenamente comprovado
que foi cometido um ato pun��vel que mereça pena corporal, sem estar evidentemente prescrita a ação penal correspondente, e
apareçam indícios fundados de culpa de uma pessoa, o Tribunal instrutor decretará a detenção do indiciado, por mandado
fundamentado que irá conter: 1. O nome e sobrenome do indiciado e quaisquer outros dados que sirvam para sua identificação.
2. Uma relação sucinta dos fundamentos de fato e de direito do auto de detenção e a qualificação provisória do delito. O tribunal
instrutor, se o processado estiver à sua disposição, emitirá o mandado de prisão que enviará ao funcionário responsável pela
região do estabelecimento penal correspondente. Este mandado conterá: a) a determinação do Tribunal que o expede; b) os
dados de identidade do processado; c) a qualificação que foi dado ao delito no auto de detenção; d) a data de expedição e a
assinatura do Juiz e do Secretário. Quando o processado não estiver detido, o Tribunal expedirá ordem de apreensão às
autoridades policiais, com indicação da identidade do indiciado e do local onde se encontre, caso saiba. Se não souber, expedirá
uma ordem requisitória”.
196
O artigo 183 do “Código de Processo Penal”, vigente à época, dispunha o seguinte: “Nenhuma pessoa pode ser detida sem os
requisitos estabelecidos no artigo anterior, a menos que, sendo o delito merecedor de pena corporal, seja a mencionada pessoa
surpreendida em flagrante. Neste caso, qualquer autoridade ou pessoa deverá e poderá deter a pessoa surpreendida”.
197 O artigo 184 do “Código de Processo Penal”, vigente à época, dispunha o seguinte: “Para os efeitos do artigo anterior,
considera- se delito em flagrante aquele que está sendo praticado; ou que acaba de ser cometido. Também será considerado
delito em flagrante aquele no qual o culpado seja perseguido pela autoridade policial, pela pessoa lesada ou pelo clamor público;
ou no qual se surpreenda o culpado pouco tempo após cometer o ato, no mesmo local, ou próximo, com armas, instrumentos ou
outros objetos que, de alguma maneira, façam presumir, com fundamento, que ele é o delinquente”.
198
Artigo 101 da Lei Tutelar de Menores, publicada na terça-feira, 30 de dezembro de 1980, no Diário Oficial da República da
Venezuela (expediente de provas para melhor deliberar, fl. 10.559).
199 Cf. Caso “Instituto de Reeducação do Menor” Vs. Paraguai, supra, par. 152; e Caso Mendonza e outros Vs. Argentina. Exceções
Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 14 de maio de 2013. Série C n° 260, par. 188.