incisos 2 e 3 do artigo 7 da Convenção Americana, combinado com o artigo 19 da Convenção,
em detrimento de Eduardo Landaeta.
165. Com referência ao artigo 7.4 da Convenção, a jurisprudência reiterada desta Corte
estabeleceu que a informação dos “motivos e razões” da detenção deve ocorrer “quando esta
é realizada”, o qual “constitui um mecanismo para prevenir detenções ilegais ou arbitrárias no
momento da privação de liberdade e, a sua vez, garantir o direito de defesa do indivíduo”203.
166. A este respeito, a Corte constatou que do material probatório não se observa que
tenha sido oferecido a Eduardo Landaeta informação, oral ou escrita, sobre as razões de sua
detenção, nem qualquer notificação escrita das acusações formuladas contra ele. Muito
menos depreende-se que lhe tenha sido oferecido assistência jurídica ou defensor público,
nem que se tenha levado em conta sua condição de menor de idade. Por isso, o Estado não
cumpriu com o estabelecido no artigo 7.4 da Convenção Americana, em relação ao artigo 19
do mesmo instrumento, em detrimento de Eduardo Landaeta.
167. Por sua vez, para a interpretação do artigo 7.4 em matéria de menores de idade,
deve- se levar em conta o previsto pelo artigo 40.2 item b.ii) da Convenção sobre os Direitos
da Criança, enquanto estabelece o direito de toda criança a ser informada, sem demora e
diretamente, ou quando for procedente, por intermédio de seus pais ou representantes
legais, das acusações que pesam sobre ela204. Ademais, as Regras Mínimas da ONU para a
Administração da Justiça da Criança e do Adolescente (Regras de Pequim) dispõem que “No
caso da apreensão de um menor, seus pais ou responsáveis devem ser imediatamente
notificados do fato e, se tal notificação não for possível, os pais ou responsáveis devem ser
notificados no menor prazo possível”205.
168. A Comissão e os representantes alegaram a ausência de uma rápida notificação aos
familiares sobre o destino de Eduardo Landaeta. Contudo, a Corte constatou que às 17 horas
e 30 minutos do dia 29 de dezembro de 1996, foi permitido a Eduardo ligar para seu pai e
avisar- lhe de sua situação (par. 70 supra). Este horário representa, aproximadamente, 30
minutos após sua detenção. Além disso, das provas apresentadas perante a Corte, depreendese que diversos funcionários tiveram contato com os pais de Eduardo e referiram-se a sua
situação, portanto, este Tribunal considera que o Estado não deixou de cumprir com sua
obrigação de notificar imediatamente aos pais do menor de idade sobre a sua detenção.
203
Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Méritos, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de
2003. Série C n° 99, par. 82; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 144. Adicionalmente, o direito a ser informado dos motivos da
detenção permite ao detido impugnar a legalidade da mesma, fazendo uso dos mecanismos legais que todo Estado deve oferecer,
nos termos do artigo 7.6 da Convenção. Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez, supra, par. 70; e Caso J. Vs. Peru, supra, par.
144.
204 Neste sentido, o Comitê sobre os Direitos das Crianças interpretou os termos de “ser informada sem demora e diretamente
[...] das acusações”, do artigo 40.2 da CDC, no sentido de “o mais breve possível, quer dizer quando o fiscal ou o juiz inicia as
atuações judiciais contra a criança. ONU, Comité sobre os Direitos da Criança. Observações Gerais n° 10, supra, par. 47.
205 ONU. Regras Mínimas para a Administração da Justiça da Criança e do Adolescente (Regra de Pequim). Adotadas pela
Assembleia Geral em sua Resolução 40/33, de 28 de novembro de 1985, Regra 10.1.