pertinentes para certificar a condição de menor de idade209, através de uma avaliação com critérios científicos, levando em consideração a aparência física (características somáticas e morfológicas) e o amadurecimento psicológico, realizado de forma segura, respeitosa e com considerações de gênero e impactos diferenciados210. No caso em que não seja possível determinar, com absoluta certeza, a idade, deve-se outorgar “ao indivíduo o benefício da dúvida, de maneira que, na hipótese de se tratar de um menor, seja tratado como tal”211. 174. No mesmo sentido, o artigo 4 da Lei Tutelar de Menores dispõe que: Quando não for possível estabelecer a menoridade por meios previstos na legislação ordinária, o Juiz de Menores poderá ordenar uma perícia médica, antropológica ou qualquer outro meio científico de prova que seja procedente, com o objetivo de estabelecê-la. Enquanto se produzem tais provas, a pessoa será submetia a jurisdição de menores”. 175. A este respeito, o Tribunal observa que, no presente caso, as autoridades estatais, que não eram o Juiz de Menores, omitiram a realização da comprovação médica ou de qualquer outra índole, para determinar a idade de Eduardo Landaeta e o estado de saúde em que se apresentava, e, assim, não foi oferecido um tratamento diferenciado e de proteção especial que teria permitido sua apresentação diante da autoridade competente. Isto, em violação do artigo 7.5 da Convenção Americana, em relação ao artigo 19 do mesmo instrumento, em detrimento de Eduardo Landaeta. B.1.3.2. Controle judicial sem demora aplicável a menores de idade 176. A perita Denotilia Hernández indicou à Corte que “a [Lei Tutelar de Menores] estabelecia a obrigação dos corpos policiais de saberem que um menor, em situação irregular ou em qualquer de suas variantes, deveria ser transportado para o Instituto Nacional do Menor, notificado ao juiz de menores e ao Procurador de menores [...] de acordo com o previsto no artigo 98212 da lei”213. Por sua vez, o Estado também se referiu à atual Lei Orgânica para a Proteção das Crianças e dos Adolescentes da Venezuela, embora não se encontrasse vigente no momento dos fatos, que, em seu artigo 37, estabelece que “a detenção ou a privação de liberdade pessoal de crianças e adolescentes realizar-se-á em conformidade com a lei e será aplicada como medida de último recurso e pelo menor tempo possível”. Atualmente, na Venezuela, tal legislação estabelece também um prazo de 24 horas para apresentar o menor de 209 Cf. Direitos e Garantias das crianças no contexto da migração e/ou da necessidade de proteção internacional. Parecer Consultivo OC-21/14, supra, par. 88; e Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), Comitê Executivo, Conclusão sobre as crianças em situação de risco, UM Doc. 107 (LVIII) -2007, publicada em 5 de outubro de 2007, par. g).ix). 210 Cf. ONU, Comitê sobre os Direitos da Criança. Observação Geral n° 6, Tratamento de menores não acompanhados e separados de sua família fora do seu país de origem, 1 de setembro de 2005, par. 31; e Comissão de Direitos Humanos do Distrito Federal, México. Recomendação 5/2004, par. 4.4.4. 211 ONU, Comitê sobre os Direitos da Criança. Observação Geral n° 6, supra, par. 31. 212 O artigo 98 estabelece que “Qualquer corpo de polícia que tenha notícia que algum menor se encontra em qualquer das situações previstas no Título I deste livro, procederá, de imediato, a transportá-lo para um estabelecimento do Instituto Nacional do Menor e notificará o fato ao Juiz e ao procurador de menores”. 213 Declaração da perita Denotila Hernández de 28 de janeiro de 2014 (expediente de mérito, fl. 871).

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