idade perante as autoridades. É necessário destacar que algumas legislações do continente
definiram o prazo máximo para estes casos, as quais oscilam entre 6 e 24 horas214.
177. A Corte recorda que o artigo 37 da Convenção sobre os Direitos das Crianças
estabelece que a detenção de menores de idade deve ser excepcional e pelo menor prazo
possível. A respeito disso, o Comitê sobre os Direitos da Criança, ao desenvolver este
dispositivo, assinalou que ”todo menor detido e privado de liberdade deverá ser posto à
disposição de uma autoridade competente no prazo de 24 horas para que se examine a
legalidade de sua privação ou a continuidade desta”215.
178. Esta Corte constatou que, desde o momento da detenção de Eduardo Landaeta, às 17
horas, do dia 29 de dezembro de 1996, até ser transferido pela segunda vez, onde perdeu a
vida, isto é, às 8 horas de 31 de dezembro, esteve detido, aproximadamente, durante 38
horas sem ter sido apresentado diante de um juiz ou autoridade competente para menores
de idade, o que, segundo o critério da Corte, excede os padrões de submeter à disposição de
autoridade competente “sem demora” aplicável a menores de idade. Cabe destacar que,
inclusive, na segunda transferência, não se percebe a intenção dos agentes de apresentar o
menor de idade à autoridade competente, uma vez que das provas depreende-se que o
conduziam a Seccional de Mariño. O Estado não negou este fato nem adicionou elementos
probatórios que justifiquem ou motivem, de maneira clara, a necessidade de tais traslados,
nem o prazo de detenção, principalmente frente às alegadas advertências do senhor Ignacio
Landaeta, de que seu filho corria perigo com base no risco que havia denunciado (par. 70
supra), o qual evidencia uma violação ao disposto no artigo 7.5 da Convenção Americana,
combinado com o artigo 19 do mesmo instrumento, em detrimento de Eduardo Landaeta.
B.2 Direito à vida em relação aos direitos da criança
179. A seguir, a Corte analisará os fatos da morte de Eduardo Landaeta à luz de sua
jurisprudência sobre o direito à vida em relação às obrigações de respeitar e garantir.
214
A lei de Proteção Integral da Infância e Adolescência da Guatemala determina o prazo de 6 horas para apresentar um menor
perante autoridade competente. O Código da Infância e Adolescência do Uruguai implementou, em sua legislação interna, o
prazo máximo de 12 horas para a permanência de crianças em dependências policiais e um prazo máximo de duas horas para
que a autoridade policial comunique ao juiz a detenção. De modo similar, o Código da Infância e Adolescência da Nicarágua
aponta que a polícia deve remeter à autoridade competente os adolescentes detidos, em um prazo de 24 horas. Por sua vez, o
México contempla em sua Lei Federal de justiça para Adolescentes o prazo de 24 horas para informar a um Juizado Especializado
para Adolescentes sobre medidas de privação de liberdade de menores. Outrossim, no Equador, o Código da Infância e
Adolescência estabelece que nenhum adolescente poderá ser detido sem manifestação de juízo por mais de 24 horas. Este
mesmo prazo foi aplicado por outros países da região, como: o Código da Infância e Adolescência da República de Honduras; a Lei
de Responsabilização de Adolescentes por Infrações a lei penal da República do Chile; o Código das Crianças e dos Adolescente da
República da Bolívia. Além disso, o Código de Proteção dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes da República Dominicana
estabelece um prazo de 36 horas, onde a polícia nacional ordinária e a polícia especializada possuem um prazo de 12 horas para
apresentar ao implicado perante o Ministério Público, o qual possui 24 horas para apresentar o menor perante um Juiz.
215 ONU, Comitê sobre os Direitos da Criança. Observação Geral n° 10, supra, par. 83. Por sua parte, o Tribunal Europeu de
Direitos Humanos, no caso Ipek e outros Vs. Turquia, retomou o padrão recomendado pelo Comitê de Ministros de Estados
Membros do Conselho da Europa, de acordo com o qual os menores não devem ser detidos sob custódia policial por mais de 48
horas no total e para os delinquentes mais jovens, se deve fazer todos os esforços para reduzir este prazo ainda mais. Cf. TEDH,
Caso Ipek e outros Vs. Turquia, n° 17019/02 e 30070/02. Sentença de 5 de março de 2009, par. 18.