contra Eduardo Landaeta (par. 73 supra). Do expediente, constata-se dos resultados da
autópsia n°1018-96, realizada no corpo de Eduardo José, que este apresentava quinze
ferimentos decorrentes de projétil de arma de fogo. A causa de morte foi uma grave contusão
cerebral, provocada por dois projéteis de arma de fogo, e treze ferimentos, a bala em diversas
partes do corpo. Além disso, observar-se outras lesões como o desprendimento parcial da
pele do glúteo direito “como queimadura” com características iguais em ambos os cotovelos,
marcas circulares em ambos os pulsos e equimoses no lábio inferior (par. 200 infra).
192. A inspeção visual e a declaração relacionada da Ata Policial, mostram que o corpo da
suposta vítima se encontrava, no momento de sua morte, no interior do veículo em posição
de decúbito dorsal. Por sua vez, foram encontrados sete cartuchos de bala na parte externa
do veículo e um na parte interna. Ademais, durante a autópsia realizada, foram retirados três
projéteis e enviados à Sala de Objetos Recuperados da Seccional de Mariño (par. 98 supra).
Na ampliação do relatório de autópsia, não foi encontrado o projétil que correspondia à
região lombar paravertebral direita, o que culminou na exumação do cadáver (par. 109 supra).
Mesmo assim, pela ata de exumação, de 9 de agosto de 2006, não foi encontrado nenhum
projétil adicional no corpo de Eduardo Landaeta, contudo, segundo declarações de um dos
coveiros, no lugar da exumação encontrou um projétil que entregou ao senhor Landaeta
Muñoz, no dia 1° de novembro de 2006 (par. 110 supra), que o entregou na Promotoria. Cabe
mencionar, também, que, após análise dos resíduos dos disparos das mãos dos dois agentes
que o transportaram, obteve-se um resultado positivo (par. 99 supra). Do expediente judicial
depreende-se que “as armas dos policiais foram extraviadas”228. Ademais, pela ata de
reconstrução dos fatos, vê-se algumas contradições nas declarações dos agentes responsáveis
pela custódia229.
193. A Corte observa que, em 15 de dezembro de 2008, a Promotoria apresentou acusação
contra os três agentes policiais FABP, CARM e CARA pelo delito de homicídio doloso
qualificado, ao considerar que os imputados simularam terem sido interceptados enquanto
transportavam Eduardo Landaeta, e apontou que:
das investigações realizadas, pode-se determinar que a morte do referido cidadão não
ocorreu dentro do veículo em que era transportado, considerando a quantidade de
impactos de arma de fogo que a vítima apresentou, determinando–se que a
circunstância em que se produziu a morte, não foi a indicada pelos agentes no
momento de reportar o fato”230.
194. Outrossim, em suas alegações orais finais, de 6 de abril de 2009, a Promotoria
apontou que:
existem méritos suficientes para demonstrar que os acusados [...], são responsáveis
pelo delito de homicídio doloso qualificado em grau de cumplicidade.[...] Das provas
verifica- se que efetivamente os hoje acusados simularam um ato punível, não houve
lesão no veículo e, pelas inspeções visuais, isto é verificado, nas atas do processo,
percebe-se que
228
Cf. Averiguação sumária sobre extravio de armas de fogo e homicídio de detido (anexos à contestação, fls. 7.332 e 7.417)
Dois dos agentes policiais concordaram que ambos saíram do veículo ao mesmo tempo (isto é, no momento em que o outro
veículo bateu em seu carro). Outro agente mencionou que não reparou o que fizeram seus companheiros. Por outro lado, o
agente FABP assegurou que “os vidros da frente do veículo estavam abaixados e os de trás estavam fechados”, em contradição
com o agente CARM, que assegurou que “todos os vidros estavam fechados porque usavam ar condicionado” (anexos a
contestação, fls. 8.061 a 8.065).
230 Acusação da Promotoria de 15 de dezembro de 2008 (anexos à contestação, fl. 8.128).
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