201. Em vista de tais afirmações, é razoável inferir a existência de lesões com
características diferentes das provocadas pela causa da morte, e durante a custódia estatal.
Não obstante estes elementos de prova, não se depreende do expediente outros indícios que
possam confirmar o estado de saúde de Eduardo Landaeta no momento de sua entrada na
Delegacia, e anterior a seus traslados, tampouco outros elementos de maior convicção que
possam determinar o tipo de lesões, o momento e circunstâncias em que ocorreram238.
Portanto, em princípio, não corresponde determinar uma violação direta do artigo 5.2 da
Convenção, por possíveis tratamentos cruéis, desumanos, degradantes ou de tortura,
atribuídos ao Estado.
202. Em conclusão, embora não conte com elementos para determinar a responsabilidade
estatal do artigo 5.2 da Convenção, motivado pelas lesões encontradas no corpo de Eduardo
Landaeta, a Corte observa que frente a estes fatos, o Estado não ofereceu uma explicação
sobre sua origem. Ademais, diante das evidências e denúncias de possíveis atos constitutivos
contra a integridade das pessoas, o Estado não realizou qualquer investigação para esclarecer
os fatos e, neste caso, estabelecer a responsabilidade das pessoas envolvidas239.
203. Adicionalmente, a Corte avalia que a situação de privação arbitrária e ilegal de
liberdade de Eduardo Landaeta, em ausência de controle judicial, em conjunto com a situação
de risco, informada às autoridades, assim como a morte de seu irmão, nas mãos de agentes
do mesmo corpo policial, fatos que geraram sofrimento e angústia, assim como resultaram
em sua morte, e levando conta sua condição de menor de idade, evidenciam a falta de
garantia e respeito, por parte do Estado, do direito à integridade psíquica e moral240,
reconhecido no artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 19 do mesmo
instrumento, em detrimento de Eduardo Landaeta.
B.4. Conclusão sobre Eduardo José Landaeta Mejías
238
Neste sentido, afim de evitar situações que ponham em perigo os menores apreendidos, a Corte considera pertinente levar
em consideração a Regra 21 das Regras das Nações Unidas para a Proteção de Jovens com Restrição de Liberdade, a qual
estabelece que “Em qualquer lugar onde os menores sejam detidos, deve ser mantido um registro completo e seguro das seguintes
informações relativas a cada menor admitido: (a) Informação sobre a identidade do menor; (b) Os fatos e motivos para a detenção
e a autoridade que a ordenou; (c) O dia e a hora da admissão, transferência e libertação; (d) Detalhes sobre as notificações aos pais
ou responsáveis sobre qualquer admissão, transferência ou libertação do menor sob seus cuidados no momento da ordem de
detenção; (e) Detalhes sobre problemas de saúde física e mental, incluindo o uso de drogas e álcool”. Cf. ONU. Regras para a
proteção de Jovens com Restrição de liberdade (Regras da Havana), adotadas pela Assembleia Geral em sua Resolução 45/113, de
14 de dezembro de 1990. Por sua vez, o artigo 40.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece o direito de toda
criança quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada de ter infringido as leis penais de ser
tratada de modo a fomentar seu sentido de dignidade; assim como o princípio de inocência (artigo 40.2.b).i), e o direito a ser
informado sem demora das acusações que pesem contra ela (art.40.2.b).ii). Finalmente, cabe mencionar a Regra 10 de Pequim
sobre o Contato Inicial, em especial a Regra 10.1, que dispõe a obrigação de notificar imediatamente toda apreensão de um menor
a seus pais ou responsáveis, e a Regra 10.3 que regula o comportamento que devem observar os agentes policiais nos casos de
menores infratores, que devem procurar “respeitar a situação legal do menor, promover seu bem-estar e evitar prejudicá-lo”.
239 Cf. ONU. Manual para a Investigação e Documentação Eficazes da Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos
ou Degradantes (doravante “Protocolo de Istambul”), par. 78 e 79.
240
Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, supra, par. 163; e Caso
Gudiel Álvarez e outros (“Diário Militar”) Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2012.
Série C n° 253, par. 204.