sancione a todos os responsáveis e de obter as consequentes reparações”254, tudo isto em um prazo razoável255. É dizer que os julgadores devem “ atuar de forma diligente, procurando a celeridade na tramitação dos processos 256”. 219. Em relação às investigações e aos processos penais perseguidos em virtude das mortes dos irmãos Landaeta Mejías, a Comissão e os representantes alegaram uma série de omissões, atrasos e inatividade processual que violaram o dever da devida diligência do Estado, assim como o prazo razoável na apuração dos fatos. Em virtude disto, a Corte constata que, no caso do Igmar Landaeta, não se esclareceu os fatos em controvérsia, e embora, inicialmente, condenou–se um dos processados, seu caso foi “arquivado” em novembro de 2003. Com referência a Eduardo Landaeta, a Corte constata que o processo penal se encontra, atualmente, na etapa de juízo oral, depois de 17 anos da ocorrência dos fatos. Além disso, o Tribunal toma nota que as linhas de investigação de ambas as mortes foram fundamentadas de maneira separada, apesar dos indícios da relação entre elas e o fato das mortes terem ocorrido com 45 dias de diferença. 220. Com base no exposto, corresponde a este Tribunal determinar se o Estado incorreu em violações aos direitos reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 deste Tratado. Para isto, este Tribunal desenvolverá suas análises avaliando: a) a ausência de investigações conjuntas em relação à morte dos irmãos Landaeta Mejías; b) a devida diligência e o prazo razoável, referente a Igmar Landaeta; c) a devida diligência, a ausência de investigações derivadas da detenção e supostas violações da integridade pessoal e do prazo razoável, referente a Eduardo Landaeta. B.1. Ausência de investigações conjuntas em relação à morte dos irmãos Landaeta Mejías 221. A Corte observa que as investigações pelas mortes de Igmar e Eduardo Landaeta foram realizadas separadamente e não se vincularam em nenhum momento. Este Tribunal observou, no capítulo dos fatos provados, que Igmar Landaeta faleceu em novembro de 1996 e seu irmão, Eduardo Landaeta, faleceu 45 dias depois, em dezembro do mesmo ano. A Corte constata que María Magdalena Mejías e Ignacio Landaeta, pais dos irmãos Landaeta Mejías, declararam em diversas oportunidades, durante o andamento de ambos os processos penais, que seus filhos haviam sido previamente ameaçados por agentes policiais, inclusive antes da morte de Eduardo Landaeta. Ademais, em tais declarações, mencionaram o nome de três agentes (GACF, AAC257 y CJZM) (par. 56 e 57 supra), como os supostos assediadores, sendo que os dois primeiros foram envolvidos e processados pela morte de Igmar Landaeta. 254 Caso Myrna Mack Chang, supra, par. 211; e Caso Luna López, supra, par. 156. Cf. Caso Bulacio, supra, par. 114; e Caso Liakat Ali Alibux, supra, par. 40. 256 Cf. Caso Bulacio, supra, par. 115; e Caso Luna López, supra, par. 170. 257 A Corte não conseguiu definir a identidade de AAC, porém, das provas apresentadas, deduz-se que se refere a AJCG (nota de rodapé 62 supra). 255

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