investigar ambas as mortes de maneira conjunta, não esgotou todas as possíveis linhas de investigação que permitiram o esclarecimento dos fatos261. B.2 Devida diligência e prazo razoável durante as investigações e o processo penal relativos à morte de Igmar Alexander Landaeta Mejías 226. O Tribunal estabeleceu que Igmar Landaeta morreu por causa do uso excessivo da força, em novembro de 1996 (par. 142 supra). Em consequência, esta Corte constata que foram iniciados investigação e processo penal para o esclarecimento dos fatos e para a correspondente sanção dos responsáveis que concluiu com uma absolvição e um arquivamento. Assim, e com base no alegado pela Comissão e pelas partes, corresponde a este Tribunal determinar se as investigações e o processo penal pela morte do Igmar Landaeta foram conduzidos com a devida diligência e no prazo razoável, pelo que a Corte passará a analisar: a) as supostas omissões nas diligências iniciais de investigação e seu impacto no resultado final do processo penal; b) as supostas irregularidades no processo penal, e c) o prazo razoável. B.2.1. As diligências iniciais de investigação 227. A Corte estabeleceu que a eficiente determinação da verdade, no marco da obrigação de investigar uma morte, deve mostrar-se desde as primeiras diligências com toda acuidade262. Neste sentido, este Tribunal especificou os princípios norteadores que devem ser observados, em uma investigação, quando se está diante de uma morte violenta, tal como se depreende dos fatos do presente caso. As autoridades estatais que conduzem uma investigação desse tipo, devem realizar no mínimo, inter alia: i) identificar a vítima; ii) recuperar e preservar o material probatório relacionado com a morte, visando auxiliar em qualquer possível investigação penal dos responsáveis; iii) identificar possíveis testemunhas e obter seus depoimentos com relação a morte que se investiga; iv) determinar a causa, forma, lugar e momento da morte, assim como qualquer padrão ou prática que possa ter causado a morte, e v) distinguir entre morte natural, morte acidental, suicídio e homicídio. As autópsias e análises dos restos mortais devem ser realizadas de forma rigorosa, por profissionais competentes e utilizando os procedimentos mais apropriados263. 228. Ademais, é necessário investigar a cena do crime264 e devem ser realizadas algumas diligências mínimas e indispensáveis para a conservação dos elementos probatórios e evidências que possam contribuir para o sucesso da investigação265. Neste sentido, as normas 261 Cf. Caso Família Barrios, supra, par. 254. Cf. Caso Servellón García e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de dezembro de 2006. Série C n° 152, par. 120; e Caso Véliz Franco e outros, supra, par. 191. 263 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez, supra, par.127; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 191. Cf. ONU, Princípios da Prevenção Efetiva e Investigação de Execuções Sumárias, Arbitrárias e Extralegais das Nações Unidas (doravante “Protocolo de Minnesota”), Doc.E/ST/CSDHA/.12 (1991). 264 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez, supra, par. 127; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 191. Para uma análise simplificada do manejo da cena do crime Cf. Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV). Guidelines for Investigating Deaths in Custody (Princípios para a Investigação de Mortes sob Custódia). Annex III. Simplified Checklist for the Management of the Death Scene. Outubro 2013, p. 13. Disponível em: http://www.icrc.org/eng/assets/files/publications/Icrc-002-4126.pdf. 265 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 301; e Caso Luna López, supra, par. 164. Cf. Protocolo de Minnesota, supra. 262

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