implicava uma circunstância excludente de responsabilidade penal, relativa ao cumprimento
de um dever no exercício legítimo de um direito, autoridade, ofício ou cargo, em
conformidade com o artigo 65(1) do Código Penal297. A defesa apresentou um recurso de
apelação contra a sentença condenatória que foi decidida pela Corte de Apelações, em 25 de
abril de 2002, no qual se confirmou a sentença proferida pela primeira instância, com base
nas análises das provas, e se concluiu que “se pode determinar a desproporcionalidade entre
o mal causado pelos agentes e seu propósito de tornar o ato punível”298 (par. 91 supra).
Contra esta sentença se interpôs recurso de cassação, decidido pela Turma de Cassação do
Supremo Tribunal de Justiça, em 29 de novembro de 2002, mediante o qual ordenou a
anulação da apelação e a retomada da causa ao estado em que a Corte de Apelações
decidisse novamente o recurso299 (par. 92 supra).
241. Em seguida, a Corte de Apelações expediu uma nova sentença, em 10 de novembro
de 2003, na qual analisou a prova de outra perspectiva, tomando como certa a tese do
confronto e o narrado pelo acusado, “no sentido de que, ao girar para fazer o disparo, o
falecido recebeu um projétil que entrou pelo rosto com trajetória interna de frente para trás
[...]”300. A Corte de Apelações concluiu que os fatos se enquadravam dentro de um contexto
de exercício legítimo da força por parte da autoridade, após utilizar a legítima defesa como
único meio para submeter o agressor armado, a fim de que não continuasse cometendo a
agressão com uso da arma de fogo contra a equipe policial301. Ademais, assinalou que da
análise efetuada com base nas declarações “contraditórias” das testemunhas oculares, “não
se evidenciou claramente que o acusado é culpado do delito de homicídio doloso, dúvida
esta, que em todo evento e, para os fins de decisão que deve ser tomada, deve favorecê-lo
em benefício da justiça”302, pelo que decidiu pelo arquivamento do caso a favor de GACF303. A
causa foi enviada ao Arquivo Judicial Central depois de ser arquivada (par. 96 supra).
242. Contudo, a Corte recorda que no presente caso, os fatos pelos quais Igmar Landaeta
perdeu a vida ocorreram em um cenário de uso da força por agentes policiais, pelo qual este
Tribunal estabeleceu a violação do artigo 4 da Convenção por parte do Estado, em
consequência do seu uso desproporcional que causou a privação arbitrária da vida de Igmar
Landaeta (par.
mão de uma pessoa adulta com braço estendido, é maior que 50 centímetros. Cf. Declaração do perito José Pablo Baraybar de 29
de janeiro de 2014 (expediente de mérito, fl. 834).
297 Cf. Sentença de Primeira Instância do Segundo Juizado do Regime Processual Transitório do estado de Aragua em 13 de
outubro de 2000 (anexos à contestação, fl. 9.602 e 9.604).
298 Cf. Sentença da Corte de Apelações de 25 de abril de 2002 (anexos à contestação, fl. 9.673).
299 Cf. Sentença do Supremo Tribunal de Justiça, na turma de Cassação Penal, de 29 de novembro de 2002 (anexos à contestação,
fls. 9.735 e 9.739).
300
Cf. Sentença da Turma Acidental da Corte de Apelações do Circuito Judicial Penal do estado de Aragua de 10 de novembro de
2003 (anexos ao relatório de mérito, fl. 1.133).
301 Tal sentença assinalou que: “para a não punibilidade do fato, é necessário, não somente o exercício legítimo da autoridade,
como já se deixou estabelecido, mas também que este recurso extremo tenha sido utilizado em legítima defesa e como único
meio para submeter o agressor armado, a fim de que este não continuasse a cometer os atos de agressão com uso de arma de fogo,
constitutivo de resistência à autoridade da equipe policial, circunstância que aparece evidenciada, [...] portanto, procede a
presente causa de exclusão de punibilidade [referência à causal do artigo 65(1) do Código Penal]”. Cf. Sentença da turma
Acidental da Corte de Apelações do Circuito Judicial Penal do estado de Aragua de 10 de novembro de 2003 (anexos à
contestação, fl. 9.841).
302 Cf. Sentença da Turma Acidental da Corte de Apelações do Circuito Judicial Penal do estado de Aragua de 10 de novembro de
2003 (anexos ao relatório de mérito, fl. 1.134).
303 Cabe assinalar que a Juíza Presidente da Corte de Apelações, Fabiola Colmenarez, registrou seu voto no sentido de que as
provas da causa concluíram, categoricamente, que “ao ser medido o resultado da ação, pode-se determinar uma
desproporcionalidade entre o mal causado pelo agente (GCF) e seu propósito de tornar o ato punível, [o que] qualifica o fato
como homicídio doloso” e confirma a sentença condenatória emitida. Cf. Voto Dissidente da Juíza Presidente, Sentença da Turma
Acidental da Corte de Apelações do Circuito Judicial Penal do estado de Aragua de 10 de novembro de 2003 (anexos ao relatório
de mérito, fls. 1.152 e 1.155)