mm e não determinou as armas de procedência destes projéteis, porque não foi realizada
uma comparação de balística entre estes, encontrados no corpo de Eduardo Landaeta, e as
armas usadas pelos agentes337; e
d) sendo que o tipo de armamento utilizado pelos agentes policiais supostamente teria se
extraviado, não se solicitou informação precisa sobre o fato, até o ano de 2004.
257. A Corte assinalou que as ações mais próximas do sucesso, devidamente realizadas
pelas autoridades encarregadas da investigação, geralmente obtêm indícios mais adequados
que favorecem a identificação dos elementos probatórios do caso. Portanto, este Tribunal
considera que as omissões cometidas durante as primeiras diligências geraram obstáculos na
investigação, em violação do dever de investigar com a devida diligência.
B.3.3. Processo penal e prazo razoável pela morte de Eduardo Landaeta
258. A Corte observa que as investigações, no presente caso, iniciaram-se em dezembro de
1996 e foram fundamentadas sob o amparo do Código de Processo Penal até a entrada em
vigência do novo Código Orgânico de Processo Penal, em 1° de julho de 1999. Em dezembro
de 2011, absolveu-se os três agentes acusados, com base na ausência de provas suficientes
sobre sua responsabilidade penal. Tal decisão foi anulada pela Corte de Apelações, a qual
ordenou a realização de um novo juízo oral, o qual se encontra em andamento até hoje,
havendo transcorrido mais de 17 anos do processo. Em razão do exposto, o Tribunal analisará
a alegada existência de irregularidades durante as diligências do processo e seus atrasos
processuais.
B.3.3.1. Diligências e irregularidades durante o processo penal
259. A Corte constata que, em janeiro de 2000, o Segundo Juizado do Regime Transitório
recebeu o expediente de Eduardo Landaeta, em virtude da entrada em vigência do novo
regime processual (par. 105 supra). As investigações se reativaram, em outubro de 2003,
depois de um período de inatividade processual de mais de quatro anos e meio. Neste
sentido, desde janeiro de 2004 até 2008 foram praticadas e complementadas uma série de
diligências, inicialmente realizadas em 1997 e 1998. Sem embargo, o Tribunal considera que
existiram algumas omissões durante esta etapa da investigação, a saber:
a) prolongados lapsos entre a ocorrência dos fatos e a realização ou ampliação de certas
perícias e demora na realização de diligências solicitadas, de maneira reiterada, pela
Promotoria, tais como: a inspeção técnica do veículo que trasladou Eduardo Landaeta338; a
solicitação de informação sobre o armamento utilizado pelos agentes que o trasladaram339; a
trajetória balística e intraorgânica (solicitada em duas oportunidades pela Promotoria340), e o
registro
337
Cf. Perícia de reconhecimento emitida por Freddy Winderman e Elías Azuz em 22 de julho de 1998 (anexos à contestação, fls.
7.229 a 7.230).
338
Cf. Relatório de inspeção técnica policial de 16 de abril de 2004 (anexos à contestação, fl. 7.531).
339 A solicitação sobre se o armamento utilizado pelos agentes policiais que trasladaram Eduardo Landaeta era de calibre 7,65
mm foi respondida de maneira negativa.
340 Cf. Auto emitido pela Promotoria para o Régime Processual Transitório do estado de Aragua de 30 de outubro de 2003
(anexos à contestação, fls. 7.347 a 7.348), e Ofício N°. 05-FT-MCM-2109-06 emitido pela Promotoria para o Regime Processual
Transitório do estado de Aragua de 29 de abril de 2006 (anexos à contestação, fl. 7.825).