Landaeta e uma série de irregularidades no processo, demostram uma falta de efetividade na
atuação do Estado a fim de obter a verdade e sancionar os responsáveis.
B.3.3.2. Prazo razoável
265. O Tribunal destaca que o Estado da Venezuela reconheceu a existência de um atraso
judicial no caso de Eduardo Landaeta, utilizando como justificativa na demora a entrada em
vigência do Regime Processual Transitório na Venezuela (par. 213 supra). Não obstante, no
presente caso, a Corte constata que transcorreu mais de 17 anos dos fatos do caso e do início
da investigação, sem que ainda exista sentença de primeira instância e sem que estes tenham
sido esclarecidos, ou que se tenha determinado a verdade do ocorrido, afetando o direito de
acesso à justiça dos familiares de Eduardo Landaeta, em um prazo razoável. Dessa forma, o
Tribunal constata a existência de sérios atrasos processuais no início do procedimento penal,
devido a demoras iniciais atribuídas a Nona Promotoria357 pela emissão de despachos
duplicados e solicitações de prova já realizadas por parte do Juizado dos Municípios de
Mariño e Libertador358. De igual modo, a Corte verificou que em virtude da entrada em vigor
do novo Código de Processo Penal, o caso de Eduardo Landaeta transferiu-se para o Segundo
Juizado do Regime Transitório, em 7 de janeiro de 2000 (par. 105 supra). No entanto, só em 30
de outubro de 2003 que a Promotoria Transitória retomou os atos da investigação, solicitando
a colaboração do Corpo de Investigações Científicas Penais e Criminalísticas (anteriormente o
Corpo Técnico da Polícia Judiciária), que reiniciaram em dezembro de 2003. Assim, a Corte
observa que existiu um lapso de inatividade processual de mais de quatro anos e meio, o
qual, a critério deste Tribunal, não se encontra justificado pela mudança de regimes
processuais.
266. Além disso, depois de concluídas as investigações, a Promotoria apresentou acusação,
em dezembro de 2008, contra os agentes policiais que trasladaram Eduardo Landaeta, (par.
112 supra) e a abertura de debate oral e público foi marcada para 15 de junho de 2009, ou seja,
mais de 12 anos depois de terem iniciado. Ademais, esta Corte verifica que o debate do juízo
oral só se realizou em 31 de janeiro de 2011, ou seja, quase 1 ano e 9 meses depois da data
original marcada, devido a cerca de 12 atrasos e reagendamento das audiências públicas (par.
113 supra). Nesse sentido, o Tribunal nota que os principais atrasos e reagendamentos foram
por “não haver despacho”, ou seja, por causa dos juízes de primeira instância a cargo do
processo; quatro reagendamentos foram pelo não comparecimento da defesa ou dos
acusados e uma, pelo não comparecimento da Promotoria (par. 113 supra).
357
O Tribunal constatou a existência de certos atrasos por parte da Nona Promotoria, porque, embora, em 27 de agosto de 1997,
a Comissão de Direitos Humanos de Justiça e Paz do estado de Aragua tenha apresentado uma solicitação de “investigação do
cerne do fato”, somente em 25 de março de 1998, quando tal solicitação foi apresentada ante o Juizado dos Municípios de
Mariño e Libertador, que foi realizada, em 14 de maio daquele ano (par. 103 supra). O Juizado recebeu o expediente da Seccional
Mariño, em 13 de agosto de 1998, depois de ter concluído as diligências sumárias, e somente em 8 de fevereiro de 1999 que a
Nona Promotoria denunciou formalmente os agentes policiais pelo delito de homicídio qualificado e uso indevido de arma de
fogo, em detrimento de Eduardo Landaeta (par. 104 supra). Não consta no expediente que se tenha realizado diligências de
importância durante tal período.
358 O Juizado dos Municípios de Mariño e Libertador emitiu, em duas oportunidades, o mesmo despacho ordenando a abertura
de uma investigação sumária, e citando o falecido Eduardo Landaeta a fim de apresentar seu depoimento. Tais despachos
ordenaram a coletar os depoimentos e antecedentes penais e correcionais que já haviam sido solicitados anteriormente. Cf.
Despacho de citação para apresentação de declaração, emitido pelo Juizado dos Municípios Santiago Mariño e Libertador do
estado de Aragua, em 13 de agosto de 1998 (anexos à contestação, fl. 7.296), e Despacho de 2 de março de 1999 (anexos à
contestação, fl. 7.099).