267. Portanto, essa Corte considera que uma demora prolongada, como aconteceu neste
caso, constitui em princípio, por si só, uma violação das garantias judiciais. Pelo exposto, a
Corte considera necessário realizar maiores considerações a respeito dos demais elementos
referentes ao prazo razoável.
B.3.4. Falta de investigação sobre a detenção e a violação da integridade
pessoal
268. A Corte concluiu que o Estado da Venezuela é responsável pela detenção ilegal e
arbitrária do menor Eduardo Landaeta, por não ter sido apresentado perante um juiz ou
autoridade competente de menores, nem ter sido informado dos motivos de sua detenção
(pars. 164, 166 e 178 supra). Entretanto, o Tribunal verifica que não consta do expediente do
caso nenhuma diligência ou ato com o objetivo de investigar a conduta dos agentes policiais
(José Cortez e Carlos Varela) que executaram tal detenção. Percebe-se, somente, pelas provas
ante esta Corte que tais funcionários foram chamados a prestar depoimento durante as
investigações pela morte de Eduardo Landaeta, mas somente um deles (José Cortez) se
apresentou ao processo em uma única oportunidade359, sem que o Estado tomasse as
medidas necessárias para a apresentação dos mesmos.
269. Da mesma forma, este Tribunal concluiu que o Estado não cumpriu com sua obrigação
de respeitar e garantir o direito à integridade psíquica e moral de Eduardo Landaeta, em
virtude de uma série de fatores que lhe geraram angústia e medo antes de sua morte (par.
203 supra), assim como a falta de investigação de supostos atos de tortura.
270. A respeito, a Corte assinalou que, conforme o artigo 1.1 da Convenção Americana, a
obrigação de garantir os direitos reconhecidos nos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana
implica no dever do Estado de investigar possíveis atos de tortura ou outros tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes. Essa obrigação de investigar se vê reforçada pelo disposto
nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção contra a Tortura, que obrigam ao Estado a “tomar[...]
medidas efetivas para prevenir e sancionar a tortura no âmbito da sua jurisdição”, assim como,
“prevenir e sancionar [...] outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes”.
Ademais, de acordo com o disposto no artigo 8 dessa Convenção os Estados Partes garantirão:
[...] a toda pessoa que denuncie ter sido submetida a tortura, no âmbito de sua jurisdição, o
direito a que o caso seja examinado imparcialmente [, e] quando exista denúncia ou razão
fundada para crer que se tenha cometido um ato de tortura no âmbito da sua jurisdição, [...]
que suas respectivas autoridades procederão, de ofício e de imediato, uma investigação sobre
o caso e promoverão abertura, quando couber, do respectivo processo penal”360.
359
Apesar das diversas citações emitidas a fim de que ambos os agentes policiais que realizaram a detenção de Eduardo Landaeta
apresentassem declaração durante as investigações e durante o processo penal, somente um deles fez declaração, em uma única
ocasião, a respeito da detenção do menor de idade. Cf. Declaração de José Guillermo Cortez Aguirre de 14 de fevereiro de 2007
(anexos à contestação do Estado, fls. 7.955 a 7.957).
360 Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C n° 149, par. 147; e Caso García Cruz e Sánchez
Silvestre Vs. México. Mérito, Reparações e Costas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 273, par. 55 e 69 a71.