proporcionais à gravidade dos fatos cometidos contra os irmãos Landaeta Mejías. O Estado não se referiu a esta medida de reparação. 297. A respeito da privação arbitrária da vida dos irmãos Landaeta Mejías, a Corte estabeleceu, na presente Sentença, que o Estado era responsável pela violação do direito à vida, estabelecido no artigo 4 da Convenção Americana, referente a Igmar Landaeta, bem como, dos direitos estabelecidos nos artigos 4, 5 e 7 da Convenção Americana, relacionados aos artigos 1.1 e 19 do mesmo instrumento (par. 147 e 204 supra), referente a Eduardo Landaeta. Assim, em ambos os casos, a Corte concluiu que o Estado não realizou uma averiguação completa e exaustiva, seguindo linhas conjuntas de investigação, em relação à morte dos irmãos, nem em um prazo razoável, a fim de esclarecer os fatos e sancionar os responsáveis, e, portanto, o Estado é responsável pela violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana (par. 250 e 275 supra). 298. Ademais, a Corte observou que no caso de Igmar Landaeta, os agentes do Estado declararam, durante a audiência pública do caso, que “a Corte de Apelações deveria condenar ou absolver, mas não decretar o arquivamento da causa, o que fez ressurgir, tanto para a vítima, como para o Estado o exercício de cassação ou de um recurso de amparo constitucional por falta de notificação das partes processuais” (par. 211 supra). Além disso, a Promotora Yelitza Acacio Carmona, proposta pelo Estado, declarou perante a Corte que “com relação à investigação que levou ao pronunciamento da Corte de Apelações, não consta notificação na data à representante do Ministério Público, o que dá a possibilidade, faz nascer a possibilidade de uma carga repulsiva adicional, que é voltar a subir a cassação [para que] haja um pronunciamento definitivo, a confirmação ou não dessa última sentença que foi emitida”. 299. Em virtude do assinalado pelo Estado referente a possibilidade recursiva do processo no caso de Igmar Landaeta, e levando em consideração as falhas e omissões na investigação e no processo, das quais derivaram as violações estabelecidas no mérito da presente Sentença (par. 250 e 275 supra), a Corte determina que o Estado reabra, de ofício, a investigação, a fim de esclarecer os fatos e, no caso, determinar as responsabilidades pela privação arbitrária da vida de Igmar Landaeta, dentro de um prazo razoável. 300. A respeito do caso de Eduardo Landaeta, este Tribunal determina que o Estado deve continuar e concluir, em um prazo razoável, a investigação dos fatos na jurisdição ordinária, conforme o normativo interno e padrões internacionais correspondentes, que permita efetivamente identificar, julgar e, no caso, sancionar os responsáveis pela privação arbitrária da vida de Eduardo Landaeta. C. Medidas de reabilitação, satisfação e garantias de não repetição C.1. Medidas de reabilitação

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