Landaeta, a favor dos familiares dos irmãos Landaeta Mejías, conforme o parágrafo 326 da
presente Sentença.
D.1.2. Dano emergente
321. Os representantes manifestaram que o falecimento dos irmãos Landaeta Mejías
trouxe gastos inesperados que foram suportados em sua totalidade pela família. Tendo em
vista que a família não dispõe dos comprovantes de tais gastos, os representantes solicitaram
que a Corte determine, em equidade, a soma de US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos)
com gastos funerários. Além disso, os representantes manifestaram que os danos psicológicos
de María Magdalena Mejías e Victoria Landaeta provocaram diversos gastos para a obtenção
de assistência médica e medicamentos, pois se viram obrigadas a frequentar um psicólogo. Por
não contar com a documentação sobre tais gastos, os representantes solicitaram que a Corte
determine o valor de US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos). Por outra parte, os
representantes indicaram que tal assistência será necessária no futuro, pelo qual solicitaram
que a Corte ordene o pagamento de uma indenização no valor de US$ 2.000,00 (dois mil
dólares americanos).
322. Com relação aos gastos funerários incorridos pela família Landaeta Mejías, a Corte
constata que não foram apresentados comprovantes, não obstante, o Tribunal presume,
como tem feito em casos anteriores411, que os familiares incorreram em diversos gastos, pela
morte dos irmãos Landaeta Mejías. Levando em consideração que o Estado foi encontrado
responsável por violações das obrigações de respeitar e garantir o direito à vida (par. 147e
204 supra), a Corte determina que o Estado deve pagar uma soma proporcional de US$
500,00 (quinhentos dólares americanos), a título de indenização compensatória por gastos
funerários, a favor de Ignacio Landaeta Muñoz e María Madaglena Mejías Camero.
323. A respeito dos supostos gastos com saúde incorridos, a Corte não conta com
elementos que permitam acreditar as despesas argumentadas pelos representantes412. Por
outra parte, a Corte estima que a assistência medica futura se encontra contemplada pela
medida de reabilitação apontada anteriormente (par. 303 supra). Como consequência, no
presente caso, não corresponde fixar uma indenização compensatória referente aos gastos
com saúde solicitados.
D.2. Dano imaterial
324. Os representantes solicitaram que fosse ordenado ao Estado o pagamento de uma
indenização pelo dano moral ocasionado pela execução extralegal de Igmar Landaeta, a
detenção arbitraria e execução extralegal de Eduardo Landaeta e pelo dano moral em
detrimento dos familiares. Em consequência, solicitaram a Corte que ordene ao Estado o
pagamento da soma de US$ 100.000,00 (cem mil dólares americanos), que seja distribuída
em
411
Cf. Caso dos irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C n° 110,
par. 207 e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 296.
412
Cf. Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio
de 2010. Série C n° 212, par. 271; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 297.