327. Os representantes indicaram que a família dos irmãos Landaeta Mejías não conservou
os recibos dos gastos incorridos, pelo qual solicitaram que a Corte fixe tais somas em
equidade. Além disso, os representantes apontaram que a Comissão de Direitos Humanos de
Justiça e Paz do Estado de Aragua acompanhou a família Landaeta Mejías durante a última
década na busca por justiça; mas ao não contar com recibos dos gastos incorridos, solicitaram
que a Corte decida, em equidade, a soma de US$ 6.000,00 (seis mil dólares americanos).
Ademais, indicaram que o Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) começou a
trabalhar no presente caso em 2006, pelo que solicitaram a Corte fixe, em equidade, a quantia
de US$ 7.238,00 (sete mil duzentos trinta e oito dólares americanos). Por outro lado, em suas
alegações finais escritas, os representantes informaram dos gastos incorridos após a
apresentação de seu escrito de solicitações e argumentos por parte da Vicariato Episcopal de
Direitos Humanos de Caracas, a Comissão de Direitos Humanos de Justiça e Paz do estado de
Aragua e do Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL). Finalmente, solicitaram
que os montantes assinalados sejam reintegrados diretamente pelo Estado aos
representantes. Nem a Comissão, nem o Estado se referiram a esta medida de reparação.
328. O Tribunal já determinou que “as pretensões das vítimas ou seus representantes em
matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentados à Corte no
primeiro momento processual que é concedido, isto é, nos escritos de solicitações e
argumentos, sem prejuízo de que tais pretensões se atualizem em um momento posterior, de
acordo com novas custas e gastos incorridos durante o processo perante esta Corte”414.
Porém, a Corte reitera que não é suficiente a remissão de documentos probatórios, mas que é
necessário que as partes façam uma argumentação que relacione a prova com o fato que se
considera respaldado, e que, ao tratar-se de alegados desembolsos econômicos, se
estabeleçam com claridade a quantia e sua justificativa415.
329. No presente caso, as provas apresentadas pelos representantes e a argumentação
correspondente não permite uma justificativa completa das quantias solicitadas. Levando em
conta o exposto, a Corte fixa um montante proporcional de US$ 1.500,00 (mil e quinhentos
dólares americanos) para Ignacio Landaeta Muñoz, pelos gastos realizados na jurisdição
interna; de US$ 2.000,00 (dos mil dólares americanos) para a Comissão de Direitos Humanos
de Justiça e Paz do estado de Aragua, pelos gastos da tramitação do processo perante o
Sistema Internacional de Direitos Humanos; de US$ 2.000,00 (dos mil dólares americanos)
para o Vicariato Episcopal de Direitos Humanos de Caracas, pelos gastos da tramitação do
processo perante o Sistema Internacional de Direitos Humanos; e de US$ 6.511,00 (seis mil,
quinhentos e onze dólares americanos) para o Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional
(CEJIL), pelos gastos comprovados416 pela tramitação do processo perante o Sistema
Interamericano de Direitos Humanos. Ademais, tais montantes deverão ser entregues a
Ignacio Landaeta Muñoz e a seus representantes, no que corresponda, dentro do prazo de um
ano, contado a partir da notificação da presente Sentença. Na etapa de supervisão de
cumprimento da presente Sentença, a Corte poderá decidir pelo reembolso por parte do
Estado às vítimas ou a seus representantes por gastos posteriores, razoáveis e devidamente
comprovados417.
414Cf.
Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, supra, par. 275; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do
Povo Indígena Mapuche), supra, par. 451.
415Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, supra, par. 277; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do
Povo Indígena Mapuche), supra, par. 451.
416 Cf. Documentos de prova apresentados pelo CEJIL (anexos ao EPAP, fls. 6.702 a 6.722 e 9.920 a 9.939).
417
Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de setembro de 2010. Série C n°
217, par. 291; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche), supra, par. 454.