11. O Estado deve fornecer gratuitamente, através de suas instituições de saúde especializadas e de forma imediata, o tratamento psicológico que requeiram as vítimas, com prévio consentimento e pelo tempo que seja necessário, incluindo o fornecimento gratuito de medicamentos, nos termos do parágrafo 303 da presente Sentença. 12. O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de sua responsabilidade internacional e pedido de desculpas públicas em relação aos fatos do presente caso, nos termos do parágrafo 307 da presente Sentença. 13. O Estado deve realizar as publicações que indicadas no parágrafo 305 da presente Sentença. 14. O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 320, 322, 325 e 329 da presente Sentença, a título de dano material e imaterial, e ressarcir as custas e os gastos, no prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença. 15. O Estado deve ressarcir ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos a quantia disponibilizada durante a tramitação do presente caso, nos termos estabelecidos no parágrafo 332 da presente Sentença. 16. O Estado deve, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para o cumprimento desta Sentença. 17. A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas atribuições e em cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por encerrado o presente caso quando o Estado cumprir plenamente as disposições contidas na Sentença. O juiz Roberto F. Caldas apresentou à Corte seu voto dissidente, que acompanha esta Sentença. Redigida em espanhol, em São José, Costa Rica, em 27 de agosto de 2014. Humberto Antonio Sierra Porto Presidente Roberto F. Caldas Manuel E. Ventura Robles

Seleccionar párrafo de destino3