11.
O Estado deve fornecer gratuitamente, através de suas instituições de saúde
especializadas e de forma imediata, o tratamento psicológico que requeiram as vítimas, com
prévio consentimento e pelo tempo que seja necessário, incluindo o fornecimento gratuito de
medicamentos, nos termos do parágrafo 303 da presente Sentença.
12.
O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de sua responsabilidade
internacional e pedido de desculpas públicas em relação aos fatos do presente caso, nos
termos do parágrafo 307 da presente Sentença.
13.
O Estado deve realizar as publicações que indicadas no parágrafo 305 da presente
Sentença.
14.
O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 320, 322, 325 e 329 da
presente Sentença, a título de dano material e imaterial, e ressarcir as custas e os gastos, no
prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença.
15.
O Estado deve ressarcir ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas da Corte
Interamericana de Direitos Humanos a quantia disponibilizada durante a tramitação do
presente caso, nos termos estabelecidos no parágrafo 332 da presente Sentença.
16.
O Estado deve, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta
Sentença, apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para o
cumprimento desta Sentença.
17.
A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas
atribuições e em cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, e dará por encerrado o presente caso quando o Estado cumprir
plenamente as disposições contidas na Sentença.
O juiz Roberto F. Caldas apresentou à Corte seu voto dissidente, que acompanha esta
Sentença. Redigida em espanhol, em São José, Costa Rica, em 27 de agosto de 2014.
Humberto Antonio Sierra
Porto Presidente
Roberto F. Caldas
Manuel E. Ventura Robles