criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a
prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas como último
recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado”200.
162.
A Corte observa o estabelecido pelo perito Diego Camaño perante a Corte:
A primeira obrigação estatal é a de contar com um marco legal específico que
estabeleça, com clareza, as causas e condições pelas quais os agentes do Estado
podem proceder a privação da liberdade pessoal de um adolescente. Isto pressupõe
que exista uma legislação penal e processual que abranjam a especificidade dos
direitos de toda pessoa menor de 18 anos, sob o critério maior do interesse superior
da criança. Esta legislação deve estar de acordo com os paradigmas da proteção
integral que surge da Convenção sobre os Direitos da Criança, que estabelece, entre
outros, a determinação de uma idade mínima de responsabilidade penal, o princípio
da tipicidade penal, o direito ao devido processo, o direito de defesa e a garantia da
excepcionalidade da privação de liberdade (que só pode ser utilizada como último
recurso).
163. A respeito disso, a Corte avalia que a privação de liberdade no âmbito da justiça penal
juvenil, apenas poderá se justificar, excepcionalmente, nos casos previstos em lei, a qual
deverá estabelecer com clareza suas causas e condições, assim como a competência e
instâncias estatais especializadas na matéria, tanto em nível policial como judicial, e das
instituições responsáveis pela aplicação das medidas privativas de liberdade, com o objetivo
de articular uma “justiça separada” para adolescentes, que seja claramente diferenciada do
sistema de justiça penal dos adultos, tanto em nível normativo como institucional. Ademais, o
Estado deve estabelecer programas de capacitação do pessoal administrativo e jurisdicional, a
fim de assegurar que o funcionamento concreto do sistema alcance o objetivo da plena
realização dos direitos das crianças e dos adolescentes201.
164. Este Tribunal constatou que das provas apresentadas não se depreende que, no
momento da detenção de Eduardo Landaeta, havia uma ordem judicial ou flagrante que
justificasse sua detenção. O mandado de prisão, ordenado pelo policial CARA, indicava que a
suposta vítima “havia sido solicitada” pelo Corpo Técnico da Polícia Judiciária, que possuía
natureza policial, referente a uma investigação sobre um suposto homicídio, mas nunca foi
emitida uma ordem por uma autoridade competente, em conformidade com o normativo
interno (par. 159 supra), particularmente com o artigo 182, do então vigente Código de
Processo Penal, que estabelecia que o Tribunal instrutor decretaria a detenção por mandado
fundamentado, e, em consequência, foi considerada ilegal. Ademais, o Estado nunca provou
em que qualidade foi detido e muito menos que existia uma razão fundamentada e motivada
para sua detenção, e, portanto, sua detenção foi arbitrária202. Tampouco se utilizou a
detenção como ultima ratio, tratando-se de menor de idade. Posto isso, o Estado violou o
disposto nos
200
No mesmo sentido, o Comitê de Direitos da Criança estabeleceu que ”os princípios fundamentais relativos a privação de
liberdade são os seguintes: a) a detenção, o encarceramento ou a apreensão de uma criança ocorrerá em conformidade com a lei
e será utilizada apenas como medida de último recurso e durante o período mais breve possível; e b) nenhuma criança será
privada de sua liberdade, ilegal ou arbitrariamente”. CF. ONU, Comitê sobre os Direitos da Criança. Observações Gerais n° 10, Los
derechos del niño en la justicia de menores (Os direitos das crianças na justiça de menores), 25 de abril de 2007, par. 79.
201 Cf. Relatório pericial do Dr. Diego Camaño Viera, (expediente de mérito, fls. 755 e 756); e Direitos e garantias das crianças no
contexto da migração e/ou em necessidade de proteção internacional. Parecer Consultivo OC-21/14, supra, par. 159.
202 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez, supra, par. 96; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativistas
do Povo indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 212.