B.1.3. Controle judicial da privação de liberdade (artigo 7.5)
169. Em respeito ao direito contido no artigo 7.5 da Convenção, a Corte assinalou que o
controle judicial imediato é uma medida que tende a evitar a arbitrariedade ou ilegalidade
das detenções, levando em conta que, em um Estado de Direito, corresponde ao julgador
garantir os direitos do detido, autorizar a adoção de medidas cautelares ou de coerção,
quando for estritamente necessário, e procurar, de modo geral, tratar o acusado de maneira
congruente com o princípio da presunção de inocência206.
170. Esta Corte considera que, como condições mínimas, o Estado deve garantir que as
crianças e os adolescentes que sejam detidos, como medida de último recurso: 1) sejam
devidamente identificados, determine-se sua condição de menor de idade e as medidas de
proteção especial aplicáveis; 2) sejam apresentados imediatamente perante juiz ou
autoridade competente de menores; 3) notifique-se ,o mais breve possível, a seus pais ou
tutores e entrem em contato com seus familiares, e 4) tenham acesso imediato a assistência
jurídica ou advogado207.
171. No presente caso, a falta de controle judicial reveste-se de especial gravidade, pois a
detenção ilegal e arbitrária, sem controle judicial e, mais ainda, sem considerar sua condição
de menor, levaram a sua morte sob custódia policial. Desta forma, a Corte pronunciar-se-á
sobre:
a) a determinação, de ofício, da idade de um menor de idade, e b) o controle judicial, sem
demora, no caso de menores de idade.
B.1.3.1. Determinação de ofício da idade de um menor de idade
172. A Corte nota que, apesar de Eduardo Landaeta ser menor idade, o mandado de prisão
o identificou como “de 18 anos de idade e indocumentado” (par. 69 supra). Posteriormente,
segundo declarações, uma funcionária do “El Cuartelito” informou que o Comando Central
sabia que ele era menor de idade (par. 70 supra). No dia seguinte, à noite, a mãe de Eduardo
Landaeta entregou a cópia de sua certidão de nascimento e de sua identidade a um
funcionário208. Por fim, a Corte constata que ele nunca foi apresentado perante autoridade
competente de menores de idade, nem lhe foi oferecido medidas especiais e diferenciadas de
proteção por tal condição.
173. Neste sentido, a Corte considera que no caso de ser necessário requerer a
identificação e determinação da idade de uma pessoa, especialmente de um possível menor
de idade, o Estado, através de suas autoridades competentes na matéria, deve realizar de
ofício as ações
206
Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C n° 100, par. 129; e
Caso J. Vs. Peru, supra, par. 143.
207 Cf. CIDH. Justiça juvenil e direitos humanos, OEA/Ser.L/V/II. Doc 78, adotado em 13 de julho de 2011, par. 253; e Caso Bulacio,
supra, par. 132.
208 Cabe notar que existe contradição na precisão da hora em que a mãe do menor levou a cópia simples da cédula de identidade
e da certidão de nascimento que indicava a menoridade de Eduardo Landaeta. Por um lado, o Estado assinalou que esta
informação foi dada no dia 30 de dezembro de 1996 às 21 horas, enquanto que os representantes afirmam que foi no mesmo dia,
porém às 19 horas 30 minutos.