listou as investigações realizadas ao longo do processo penal iniciado pela sua morte242. Além
disso, ressaltou que apesar das declarações dos agentes que transportaram Eduardo Landaeta
e das testemunhas oculares dos fatos exonerarem de responsabilidade os agentes que o
mantinham sob custódia, o Promotor decidiu que sua culpabilidade ou inocência devia ser
demonstrada em juízo. Ainda, assinalou que atualmente existe um processo penal não
concluído, onde se elucidará a suposta responsabilidade penal dos agentes que transportaram
Eduardo Landaeta, já que, embora a versão policial dos fatos girou em torno de que o veículo
em que o trasladavam foi interceptado por sujeitos armados e encapuzados e foram eles que
mataram o menor de idade Landaeta, o Estado observou que poderia existir alguma
vinculação dos policiais com morte243. Neste sentido, o Estado manifestou que, em 4 de abril
de 2014, realizar-se-ia a abertura de novo debate oral, tendo em vista o provimento do recurso
interposto pela Décima Quinta Promotoria com a finalidade de repor a causa à fase de novo
juízo.
213. Em relação com o prazo razoável em ambos os procedimentos, o Estado alegou que
“o problema do Regime Processual Transitório ocorrido na Venezuela, é o que originou o
atraso judicial no caso dos irmãos Landaeta. O Estado venezuelano explicou aos senhores
Magistrados em que consistiu o Regime Processual Transitório ocorrido em [seu] país, nos casos
sentenciados pela Corte Interamericana [..], conhecidos como Família Barrios e Néstor Luis
Uzcátegui”. Assim, notou que “ somente admite como fato certo, em ambos juízos dos irmãos
Landaeta, que houve atraso judicial nas investigações ocasionado pelo novo Código de
Processo Penal [...]”. Em virtude do exposto, o Estado concluiu que não é responsável pela
violação dos direitos dos irmãos Landaeta e solicitou que se rejeite as pretensões dos
representantes e da Comissão.
B. Considerações da Corte
214. A Corte estabeleceu em sua jurisprudência que dentre as medidas positivas que um
Estado deve adotar para garantir os direitos reconhecidos na Convenção, encontra-se a
obrigação de investigar violações dos direitos humanos. O cumprimento dessa obrigação
consiste não somente em prevenir, mas também em investigar as violações dos direitos
reconhecidos nesse instrumento, assim como em procurar o restabelecimento, se for possível,
do direito violado e, no seu caso, a reparação dos danos produzidos pelas violações dos
direitos humanos244.
215. A Corte expressou que os Estados estão obrigados a prover recursos judiciais efetivos
às vítimas de violações dos direitos humanos (artigo 25), os quais devem ser fundamentadas
conforme as regras do devido processo legal (artigo 8.1) tudo isso dentro da obrigação geral,
a
242
Entre as principais diligências recorridas pelo Estado em seu escrito de contestação figuram diligências de entrevistar as
testemunhas, os agentes policiais que realizaram os traslados, a autópsia, análise de resíduos dos disparos nos agentes policiais,
inspeções visuais do lugar dos fatos e do corpo, exames de médico-legistas e hematológicos, levantamento planimétrico e da
trajetória balística, e reconstrução dos fatos.
243 O Estado esclareceu que a falta de identificação oficial do veículo que trasladou a Eduardo Landaeta, foi porque se tratava de
viatura de inteligência policial, que na época funcionava de maneira incógnita e em trabalhos estratégicos de combate do delito.
244 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, pars. 166 e 176; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de 2014. Série C n° 277, par. 183.