cargo dos mesmos Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se encontra sob sua jurisdição (artigo 1.1)245. 216. A obrigação de investigar implica que, tão logo as autoridades estatais tenham conhecimento do fato, devem iniciar, ex officio, e sem demora, uma investigação séria, imparcial e efetiva, utilizando todos os meios legais disponíveis, e orientada a determinar a verdade e a perseguição, a captura, a acusação e eventual punição de todos os autores dos fatos246, especialmente quando estão ou podem estar envolvidos agentes estatais247. Este dever é uma obrigação de meio e de resultado, que deve ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples formalidade condenada de antemão a ser infrutífera, ou como uma mera gestão de interesses particulares, que dependa de iniciativa processual das vítimas e de seus familiares ou da apresentação privada de elementos probatórios248. A obrigação do Estado de investigar deve ser cumprida diligentemente, para evitar a impunidade e a recorrência destes tipos de atos. Nesse sentido, a Corte recorda que a impunidade fomenta a repetição das violações dos direitos humanos249. 217. Além disso, a Corte assinalou que, para que a investigação seja efetiva nos termos da Convenção, deve ser realizada com a devida diligência, a qual exige que o órgão investigador empreenda todos os atos e averiguações necessários para alcançar o resultado que se persegue250. Isto é, deve ser fundamentada “por todos os meios legais disponíveis e [estar] orientada a determinar a verdade”251. Este dever envolve toda instituição estatal252, tanto judicial como não judicial, porque a devida diligência estende-se também aos órgãos não judiciais, aos quais corresponde a investigação prévia do processo, realizada para determinar as circunstâncias de uma morte e a existência de indícios suficientes para interpor uma ação penal. Sem o cumprimento dessas exigências, o “Estado não poderá posteriormente exercer, de maneira efetiva e eficiente, sua faculdade acusatória, e os tribunais não poderão produzir o processo judicial que esse tipo de violação requer”253. 218. Por outro lado, este Tribunal estabeleceu que “o direito da tutela judicial efetiva exige dos juízes que conduzam o processo de modo a evitar que atrasos e obstruções indevidas levem à impunidade, frustrando, assim, a devida proteção judicial dos direitos humanos. Ademais, o Tribunal considerou que “os juízes como dirigentes do processo possuem o dever de conduzir e orientar o processo judicial com a finalidade de não sacrificar a justiça e o devido processo legal em favor do formalismo e da impunidade”, pois o contrário “conduz à violação da obrigação internacional do Estado de prevenir e proteger os direitos humanos e prejudica o direito da vítima, e de seus familiares, de saber a verdade sobre o ocorrido, de que se identifique e se 245 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Exceções Preliminares, supra, par. 91; e Caso Gutiérrez e Família, supra, par. 97. Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, par.177; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 183. 247 Cf. Caso Myrna Mack Chang, supra, par. 156; e Caso das Comunidades Afrodescendentes Deslocadas da Bacia do Rio Cacarica (Operação Gênesis) Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2013. Série C n° 270, par. 371. 248 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, par. 177; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 183. 249 Cf. Caso dos Massacres de Ituango, supra, par. 319; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 183. 250 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentenças de 1 de março de 2005. Série C n° 120, par. 83; e Caso Gutiérrez e Família, supra, par. 98. 251 Caso Velásquez Rodríguez, Mérito, supra, par. 177; e Veliz Franco e outros, supra, par. 183. 252 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez, supra, par. 110; e Caso Castillo González e outros, supra, par. 122. 253 Cf. Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Perú. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C n° 167, par. 133. 246

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