sancione a todos os responsáveis e de obter as consequentes reparações”254, tudo isto em um
prazo razoável255. É dizer que os julgadores devem “ atuar de forma diligente, procurando a
celeridade na tramitação dos processos 256”.
219. Em relação às investigações e aos processos penais perseguidos em virtude das
mortes dos irmãos Landaeta Mejías, a Comissão e os representantes alegaram uma série de
omissões, atrasos e inatividade processual que violaram o dever da devida diligência do
Estado, assim como o prazo razoável na apuração dos fatos. Em virtude disto, a Corte
constata que, no caso do Igmar Landaeta, não se esclareceu os fatos em controvérsia, e
embora, inicialmente, condenou–se um dos processados, seu caso foi “arquivado” em
novembro de 2003. Com referência a Eduardo Landaeta, a Corte constata que o processo
penal se encontra, atualmente, na etapa de juízo oral, depois de 17 anos da ocorrência dos
fatos. Além disso, o Tribunal toma nota que as linhas de investigação de ambas as mortes
foram fundamentadas de maneira separada, apesar dos indícios da relação entre elas e o fato
das mortes terem ocorrido com 45 dias de diferença.
220. Com base no exposto, corresponde a este Tribunal determinar se o Estado incorreu
em violações aos direitos reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, em relação ao
artigo
1.1 deste Tratado. Para isto, este Tribunal desenvolverá suas análises avaliando: a) a ausência
de investigações conjuntas em relação à morte dos irmãos Landaeta Mejías; b) a devida
diligência e o prazo razoável, referente a Igmar Landaeta; c) a devida diligência, a ausência de
investigações derivadas da detenção e supostas violações da integridade pessoal e do prazo
razoável, referente a Eduardo Landaeta.
B.1. Ausência de investigações conjuntas em relação à morte dos irmãos Landaeta
Mejías
221. A Corte observa que as investigações pelas mortes de Igmar e Eduardo Landaeta
foram realizadas separadamente e não se vincularam em nenhum momento. Este Tribunal
observou, no capítulo dos fatos provados, que Igmar Landaeta faleceu em novembro de 1996 e
seu irmão, Eduardo Landaeta, faleceu 45 dias depois, em dezembro do mesmo ano. A Corte
constata que María Magdalena Mejías e Ignacio Landaeta, pais dos irmãos Landaeta Mejías,
declararam em diversas oportunidades, durante o andamento de ambos os processos penais,
que seus filhos haviam sido previamente ameaçados por agentes policiais, inclusive antes da
morte de Eduardo Landaeta. Ademais, em tais declarações, mencionaram o nome de três
agentes (GACF, AAC257 y CJZM) (par. 56 e 57 supra), como os supostos assediadores, sendo
que os dois primeiros foram envolvidos e processados pela morte de Igmar Landaeta.
254
Caso Myrna Mack Chang, supra, par. 211; e Caso Luna López, supra, par. 156.
Cf. Caso Bulacio, supra, par. 114; e Caso Liakat Ali Alibux, supra, par. 40.
256
Cf. Caso Bulacio, supra, par. 115; e Caso Luna López, supra, par. 170.
257
A Corte não conseguiu definir a identidade de AAC, porém, das provas apresentadas, deduz-se que se refere a AJCG (nota de
rodapé 62 supra).
255