222. Ainda, das tais declarações, constata-se que a informação às autoridades do CTPJ
sobre o suposto assédio e ameaças deu-se desde a primeira declaração de María Magdalena
Mejías, em 20 de novembro de 1996, como já estabeleceu esta Corte (par. 57 supra). Tais
informações foram confirmadas em posteriores depoimentos em abril de 1997 e em fevereiro
de 2004. Ademais, das provas constantes do expediente perante este Tribunal, existem
depoimentos nos quais se notam que, depois do disparo que terminou com a vida de Igmar
Landaeta, uma garota, que se encontrava no veículo branco, informou a dois sujeitos que
“haviam-se equivocado”, que essa não era a pessoa que buscavam (par.62 supra). Neste
sentido, antes da morte de Eduardo Landaeta, o Estado já possuía indícios da possível interrelação entre ambas as mortes e não iniciou nenhuma averiguação para confirmar a
vinculação. Da mesma forma, essa Corte já estabeleceu que enquanto Eduardo Landaeta
encontrava-se detido, seus pais levaram ao conhecimento das autoridades não somente as
ameaças contra ele, como também a situação de risco a sua vida na qual se encontrava seu
filho (pars. 70 e 187 supra). Assim, vê-se que as autoridades não tomaram as medidas
necessárias para impedir sua morte; pois, apesar das informações recebidas, não consta no
expediente que o Estado tenha considerado uma linha de investigação que levasse em conta
os depoimentos dos seus familiares.
223. Por outro lado, em virtude da morte de Eduardo Landaeta, a Comissão de Direitos
Humanos de Justiça e Paz do estado de Aragua apresentou uma solicitação de abertura de
averiguação do cerne do fato perante a Nona Promotoria do Ministério Público, em 27 de
agosto de 1997. Em tal solicitação, assinalou de modo expresso que, em 30 de dezembro de
1997, enquanto María Magdalena Mejías se encontrava no comando policial, os funcionários
GACF e AAC, que estavam ligados à morte de Igmar Landaeta, chegaram a esse comando,
solicitando que lhes fosse entregue o menor de idade, Eduardo Landaeta, para ser
transferido258; o que, a critério dessa Corte, evidencia uma possível inter-relação entre ambos
os casos.
224. A Corte constata que apesar dos indícios demostrados que indicavam uma interrelação entre ambas as mortes, a informação às autoridades sobre as supostas ameaças e
supostos assédios e sobre a situação de risco em que se encontrava Eduardo Landaeta,
somado ao fato que a Nona Promotoria do Ministério Público foi encarregada de ambos os
casos durantes um período, as autoridades não realizaram investigações do conjunto desses
fatos, nem uma averiguação tendendo a comprovar tais vínculos259. Neste sentido, este
Tribunal estabeleceu que “a investigação com a devida diligência exige que se levem conta o
ocorrido em outros homicídios, e se estabeleça algum tipo de relação entre eles. O que deve
ser impulsionado de ofício, sem que seja necessário que as vítimas e seus familiares tenham o
ônus de assumir tal iniciativa”260.
225. Com base no assinalado, a Corte considera que as investigações isoladas que foram
efetuadas não contribuíram para o esclarecimento dos fatos, nem, nesse caso, com a
determinação das responsabilidades. Neste sentido, este Tribunal entende que o Estado ao
não
258
Cf. Solicitação de abertura de averiguação do cerne do fato (nota de rodapé 294 infra) apresentada pela Comissão de Direitos
Humanos de Justiça e Paz do estado de Aragua, em 27 de agosto de 1997 (anexos à contestação, fls 7.083 a 7.085).
259 Cf. Caso Família Barrios, supra, par. 253.
260 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceções Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
16 de novembro de 2009. Série C n° 205, par. 368; e, inter alia, Caso Família Barrios, supra, par. 253.