efetividade da inspeção visual dos fatos, já que não se pôde coletar material probatório suficiente e o mesmo foi contaminado por civis. Com efeito, a Corte constatou que um resíduo de chumbo, de cor amarela, parcialmente deformado e seis cartuchos calibre 9mm foram coletados na área do crime por civis, Ignacio Landaeta e José Francisco Hernández Ramírez, respectivamente, e entregues às autoridades encarregadas da investigação (par.78 supra). Ainda, o relatório de inspeção visual descreveu, de maneira geral, a cena do crime e não empreendeu uma investigação exaustiva da área, nem das provas encontradas273, cuja localização não foi documentada antes da coleta274, a fim de contribuir para o esclarecimento dos fatos275. De igual modo, embora das diligências de inspeção visual dos fatos e do corpo registra-se a existência de fotografias276, estas não se encontram no expediente e não foram fornecidas pelo Estado, apesar deste Tribunal ter solicitado como prova para melhor deliberar277. Neste sentido, o Tribunal considera que as fotografias, durante as investigações, poderiam proporcionar certeza, e confirmar as informações coletadas nas inspeções visuais278. 232. Com relação à autópsia279, a Corte constata que a mesma apresentou uma série de omissões280 tais como: uma breve análise das lesões encontradas, sem a determinação da presença de resíduos de fuligem, pólvora ou queimaduras, o que permite determinar a proximidade do cano da arma até o alvo; a falta de fotografias que sustentam o relatório de conclusão281, e contradições com a inspeção visual do corpo282. Além disso, o Tribunal constata 273 Cf. UNODC, A cena do delito e as provas materiais. Sensibilização do pessoal não forense sobre sua importância, supra, p. 14; e Protocolo de Minnesota, supra, pp. 57 a 60, e 96. 274 Cf. UNODC, A cena do delito e as provas materiais. Sensibilização do pessoal não forense sobre sua importância, supra, p. 15. 275 Cf. Relatório da inspeção visual. N° 1582 de 16 de novembro de 1996 (anexos a contestação, fl. 9.122). No relatório, somente se indicou a coleta de um “maço de gaze impregnado com uma substância de cor marrom avermelhado”. 276 Cf. Protocolo de Minnesota, supra, p. 58. 277 Cartas da Secretaria nas datas de 20 de maio e de 9 de junho de 2014 (expediente de mérito, fls. 1.224 e 1.249). O Estado assinalou, na sua comunicação de 11 de junho de 2014, em relação às fotografias das inspeções do local dos fatos e dos corpos, que o Código de Processo Penal não estabelecia taxativamente a necessidade de sacar fotografias. Não obstante, nos respectivos relatórios de inspeção, faz-se referência a existência das tais fotos. 278 O Protocolo de Minnesota estabelece na seção C.1, incisos b) e c) a necessidade de tirar fotografias tanto do cadáver, como da área dos fatos e das provas coletadas. Cf. Caso Família Barrios, supra, par. 234. 279 O documento que consta do expediente desta Corte não é o Relatório da Autópsia em si, mas um documento datado de 19 de novembro de 1996, elaborado por dois médicos-legistas que descreve o resultado da autopsia n° 872-96, praticada em 18 de novembro do mesmo ano. Cf. Autópsia do cadáver de Igmar Landaeta de 18 de novembro de 1996 (anexos à contestação, fl. 9.210). 280 Referente à autópsia realizada, o perito José Pablo Baraybar concluiu que: a) “não existe um relatório de necropsia como tal, [mas] um documento [muito sucinto] em forma de notificação, com os resultados da autópsia [...], que não cumpre com os padrões exigidos para a investigação; b) não se [juntou ou mencionou] fotografias que apoiem ou corroborem as conclusões do relatório; c) não se [referiu] a realização de raios-x ou a existência ou não de projéteis ou fragmentos destes na vítima; d) [embora as lesões encontradas tenham sido enumeradas], não existe nenhum tipo de registro fotográfico [dessas lesões], nem se [fez] referência às características das lesões como cor, trajetória, profundidade ou estrutura das lesões, nem se [mencionou] se havia resíduos de fuligem, pólvora ou queimadura, [...] o que permite determinar a proximidade do cano da arma ao alvo; e e) [existiu] uma possível contradição em relação ao orifício de entrada e de saída causada por um dos ferimentos de bala da qual foi vítima Igmar Landaeta, com base no assinalado na inspeção visual do cadáver e na autópsia”. Cf. Declaração do perito José Pablo Baraybar de 29 de janeiro de 2014 (expediente de mérito, fl. 823 a 829). 281 Cf. Caso Juan Humerto Sánchez, supra, par. 102 e 126; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 196 c). Cf. Protocolo de Minnesota, supra. A este respeito, o Estado assinalou que na época dos fatos não se fazia registro fotográfico do cadáver durante a autópsia, mas se analisava o cadáver de forma geral, para deixar registro das lesões presentes no corpo do morto e as características particulares do mesmo. Cf. Resposta do Estado de 30 de maio de 2014, com relação a prova para melhor deliberar, solicitada pela Corte, mediante carta de Secretaria (expediente de mérito, fl. 1.247). 282 Em relação aos ferimentos por arma de fogo sofridas por Igmar Landaeta, o relatório de inspeção visual do cadáver n° 1581 descreveu um “orifício de forma circular e bordas regulares invertidas de três milímetros de raio, na região frontal direita do tórax, apresenta um orifício de forma circular e bordas irregulares invertidas na região escapular esquerda”. Por outro lado, o documento que fez referência aos resultados da autópsia relata a existência de um “orifício de entrada: 9° espaço intercostal esquerdo posterior com projeções de linhas escapular interna. Orifício de saída: 6° espaço intercostal direito para-esternal. Trajeto: de traz para frente, de baixo para cima, da esquerda para a direita”. De acordo com a perícia de José Pablo Baraybar, “tais contradições parecem ser graves, considerando que, se ambas as lesões por arma de fogo houvessem sido ocasionadas no mesmo plano (p. ex. frontal, com trajetória de frente para trás) se teria que assumir que a direção do fogo foi contrária a descrita nos depoimentos [...]”. Cf. Declaração do perito José Pablo Baraybar de 29 de janeiro de 2014 (expediente de mérito, fls. 836 e 837); relatório da inspeção

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