feitas cada vez que uma arma de fogo é utilizada290 , sobretudo quando se trata de uma
investigação onde estão envolvidos agentes estatais e quando se deve determinar a
quantidade de disparos efetuados por tais autoridades, a fim de contribuir para o
esclarecimento se o uso da força, por parte dos policiais, foi necessário291 e proporcional com
objetivo de esgotar todas as linhas de investigação para alcançar a verdade. Neste sentido, a
própria legislação interna vigente no momento dos fatos estabelecia a necessidade de
identificar as armas utilizadas, sua espécie e seu calibre292.
235. Adicionalmente, referente à determinação da responsabilidade penal, este Tribunal
constata que não foi realizada nenhuma perícia visando a estabelecer a autoria dos disparos
realizados por cada um dos funcionários, e não se procedeu uma diligência de
reconhecimento dos agentes policiais, por parte das testemunhas oculares, necessárias para
que tais testemunhas identificassem, no caso, quais agentes efetuaram os disparos293.
Ademais, não consta que as autoridades desempenharam outras perícias que poderiam ter
fornecido maiores elementos técnicos para esclarecer as discrepâncias entre as diversas
versões do ocorrido, como por exemplo, a análise dos veículos, tanto o que transportou Igmar
Landaeta ao centro médico, como o suposto veículo branco atrás do qual ele teria se
escondido durante o suposto enfrentamento, segundo algumas declarações das testemunhas
(par. 63 e 65 supra). Tampouco se realizou qualquer diligência que resolvesse a controvérsia
em relação à forma com que o segundo disparo foi efetuado, provocando a morte de Igmar
Landaeta.
236. Em virtude do exposto, o Tribunal considera que a falta de exaustividade no
tratamento da cena do crime e da autópsia, as falhas na preservação da área dos fatos, assim
como a ausência de outras importantes diligências ou a realização deficiente de algumas delas
demostram a falta de zelo do Estado na recuperação e preservação do material probatório.
Tudo isso gerou a carência de elementos técnicos certeiros e imprescindíveis diante das
versões contraditórias dos fatos (par. 60 a 68 supra) e acarretou a impossibilidade do
esclarecimento da verdade sobre o ocorrido.
B.2.2. Processo penal e prazo razoável pela morte de Igmar Landaeta
237. O Tribunal estabeleceu que a morte de Igmar Landaeta foi resultado do uso
desproporcional da força, por parte dos agentes policiais, que participaram do suposto
enfrentamento, o qual constitui uma privação arbitrária do seu direito à vida (par. 142
supra).
290
Cf. CICR, Guidelines for Investigating Deaths in Custody (Princípios para a Investigação de Mortes sob Custódia), supra, p. 13.
Cf. Caso Juan Humberto Sánchez, supra, par. 111 e 112; e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 330.
292 A respeito, o Código de Processo Penal estabelecia, em seu artigo 126, que “Das armas ou instrumentos com o qual se
cometeu o delito, se podem ser obtidos, deve-se fazer um desenho e descrição que será agregado ao processo, expressando
sempre nas de fogo, sua espécie e seu calibre. Quando for necessário para o esclarecimento dos fatos, suas circunstâncias e a
culpabilidade de seus autores, far-se-á também uma descrição topográfica do local onde o delito foi perpetrado que igualmente
será agregado ao processo”.
293 O Código de Processo Penal assinalava, especificamente, em seu artigo 181, que “[...] se as testemunhas ou os agravados
ignoram o nome e demais circunstâncias que possam identificar o indiciado, poderá ser realizado o reconhecimento de sua pessoa,
em grupo ou em linha de indivíduos, entre os quais indicarão o que acreditam ser o réu [...]”. Inclusive, o artigo 262, da mesma
norma, recorre a possibilidade de acareação entre testemunhas, se seus depoimentos forem opostos, como no presente caso,
estabelecendo que: “As testemunhas cujos depoimentos sejam opostos serão acareadas quando alguma das partes assim o pedir,
ou quando o Tribunal determinar[...]”.
291