142 supra). Assim, a obrigação de investigar do Estado vê -acentuada em casos de uso de força letal por agentes estatais, onde a determinação se esta foi excessiva e, portanto, se existiu uma privação arbitrária da vida, deve ser analisada em um processo sério, independente, imparcial e efetivo304, bem como célere e completo305, levando em conta todas as circunstâncias e o contexto dos fatos, incluindo as ações de planejamento e controle306, bem como evitando as omissões na coleta de provas e no seguimento das linhas lógicas de investigação307. 243. Além disso, A Corte reitera que não é um tribunal penal que analisa a responsabilidade dos indivíduos308, já que corresponde aos tribunais nacionais aplicar a lei penal a quem comete delitos, assim como a análise da prova. Sem embargo, a efeitos de analisar se o Estado incorreu em violações dos artigos 8 e 25 da Convenção, a Corte assinalou que isto deve levar ao exame, no âmbito de suas competências e funções, dos respectivos processos internos, particularmente, dos processos de investigações, cujo resultado depende de seu início e de seu avanço309. 244. Considerando o exposto, este Tribunal constata que durante o desenvolvimento do processo interno, o Segundo Juizado e a primeira decisão adotada pela Corte de Apelações fizeram referência a que “o segundo disparo não era necessário”310 e que existiu “uma desproporcionalidade entre o mal causado pelo agente e seu propósito de tornar o ato punível”311, em detrimento de Igmar Landaeta. No entanto, a sentença de 10 de novembro de 2003 (a segunda apelação decidida) limitou-se a assinalar que aplicava ao acusado uma causal de exclusão da responsabilidade penal, por ter atuado em exercício legítimo da autoridade e em legítima defesa, sem que se possa depreender da sentença uma análise referente a proporcionalidade das medidas utilizadas. Portanto, como foi provado (par. 147 supra), não se contava com um marco regulatório específico sobre uso da força; a norma interna sobre legítima defesa estabelecia, nos artigos 65 e 66 do Código Penal, as causais aplicáveis à exclusão de responsabilidade e seus limites de acordo a proporcionalidade empregada312. Pelo exposto, da decisão de 10 de novembro de 2003 não se depreende de uma análise fundamentada e 304 Cf. Caso Família Barrios, supra, par. 49; e Caso Zambrano Vélez, supra, pars. 81, 83, 84, 86 e 88. ONU, Princípios e diretrizes básicos sobre o direito das vítimas de violações manifestas de normas internacionais de direitos humanos e de violações graves do direito internacional humanitário a interpor recursos e obter reparações, adotados pela Resolução 60/147, aprovada pela Assembleia Geral de 16 de dezembro de 2005, artigo 3(b). 306 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Posto de Controle de Catia “Retén de Catia”), supra, par. 82; e Caso Zambrano Vélez, supra, par. 89. Em sentido similar, cf. TEDH, Caso Erdogan e outros Vs. Turquia, n° 19807/92. Sentença de 25 de abril de 2006, par. 68; Caso Makaratzis Vs. Grécia [GS], N°. 50385/99. Sentença de 20 de dezembro de 2004, par. 59; e Caso McCann e outros Vs. Reino Unido [GS], N°. 18984/91. Sentença de 27 de setembro de 1995, par. 150. 307 Cf. Caso Irmãs Serrano Cruz, supra, par. 166; e Caso Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos, supra, par. 257. 308 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, par. 134; e Caso J., supra, par. 123. 309 Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros), supra, par. 222; e Caso Família Barrios, supra, par. 181. 310 Cf. Sentença de Primeira Instância do Segundo Juizado do Regime Processual Transitório do estado de Aragua de 13 de outubro de 2000 (anexos a contestação, fl. 9.605). 311 Cf. Sentença da Corte de Apelações de 25 de abril de 2002 (anexos à contestação, fl. 9.673). 312 Cf. O artigo 65 do Código Penal da Venezuela estabelece que “não [será] punível: 1. Quem age em cumprimento de um dever ou em exercício legítimo de um direito, autoridade, função ou cargo, sem exceder os limites legais [...] 3. Quem age em defesa de sua própria pessoa ou de direito, sempre que ocorram as seguintes circunstâncias: 1. Agressão ilegítima por parte de quem se sente ofendido pelo ato. 2. Necessita dos meios empregados para impedir ou repelir tal agressão. 3. Falta de provocação suficiente por parte daquele que alega ter agido em legítima defesa”. O artigo 66 do mesmo ordenamento estipula que “ aquele que exceder os limites impostos pela Lei no caso do número 1 do artigo anterior, e pela autoridade que deu a ordem no caso do número 2 do mesmo artigo, e o que tenha se excedido na defesa, ou nos meios empregados para se salvar do grave e iminente perigo, fazendo mais do que o necessário, será punido com pena correspondente, reduzida em um a dois terços [..]” 305

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