B.3 Devida diligência e prazo razoável durante as investigações e o processo penal
relativo à morte de Eduardo José Landaeta Mejías
251. O Tribunal estabeleceu que o menor de idade, Eduardo Landaeta, foi detido
ilegalmente e arbitrariamente por agentes policiais, e logo depois morreu sob a custódia do
Estado, pelo que este violou o seu direito à liberdade e à integridade pessoal e a obrigação de
respeitar e garantir o direito à vida (pars. 164, 196 e 203 supra). Como consequência dos
fatos, esta Corte constata que se iniciou uma investigação e um processo penal contra três
agentes policiais que participaram do traslado de Eduardo Landaeta, no entanto, o processo
encontra-se em curso, na etapa de juízo oral (pars. 117 e 212 supra), sem que, até a presente
data, se tenham esclarecidos os fatos. Ademais, a Corte verificou que a legalidade da
detenção de Eduardo Landaeta, assim como os indícios de atos de tortura dos quais teria sido
vítima, não foram investigados pelo Estado.
252. Em virtude disto, e com base no alegado pela Comissão e pelas partes, corresponde a
este Tribunal determinar se as investigações e o processo penal pela morte de Eduardo
Landaeta foram conduzidos com a devida diligência e em um prazo razoável, assim como
analisar se a ausência de investigações da detenção e dos supostos atos de tortura geraram a
responsabilidade internacional do Estado. Neste sentido, a Corte analisará: a) o dever do
Estado de investigar a morte de uma pessoa sob custódia; b) a existência de supostas
irregularidades e omissões nas diligências iniciais da investigação; c) a existência de supostas
irregularidades durante o processo penal e o prazo razoável, e d) a ausência de investigação
em relação à detenção e à violação da integridade pessoal.
B.3.1. Obrigação do Estado de investigar a morte de uma pessoa sob custódia
253. Conforme o assinalado pela jurisprudência da Corte e à luz do dever de investigar o
Estado, quando se trata da morte de uma pessoa que se encontrava sob sua custódia, como
no presente caso, as autoridades correspondentes têm o dever de investigar os fatos, através
de todos os meios legais disponíveis para determinar a verdade e para alcançar o julgamento
e a punição considerada pertinente, de todos os responsáveis pelos fatos, especialmente
quando estão, ou podem estar, envolvidos agentes estatais320. De igual modo, o Tribunal
reitera sua jurisprudência quanto ao dever de tutela judicial, agregando que, no caso em que
se trata de um adolescente, o dever de combater a impunidade, por todos os meios legais
disponíveis se vê acentuado321. Ademais, a Corte já assinalou que o Estado tem a obrigação de
prover uma explicação imediata, satisfatória e convincente diante da morte de qualquer
indivíduo sob sua custódia (par. 183 supra).
320
321
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, par. 177; e Caso Mendoza e outros, supra, par. 218.
Cf. Caso Servellón García e outros, supra, par. 154; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 183.