254. Além do estabelecido por este Tribunal e pelas normas internacionais para casos de
mortes violentas322 (par. 227 supra), a Corte considera pertinente enfatizar que em casos de
mortes sob a custódia de agentes estatais, o Estado deve guiar suas ações, levando em
consideração certos critérios específicos relevantes, inter alia: i) uma investigação ex officio323,
completa324, imparcial e independente325, levando em conta o grau de participação de todos
os agentes estatais; ii) fornecer à investigação um certo grau de escrutínio público326, em
razão do interesse público que poderia gerar em virtude da qualidade dos supostos agentes
envolvidos;
iii) comparecer imediatamente à cena dos fatos e tratá-la como cena de crime, assim como
preservá-la com a finalidade de proteger toda evidência327 e realizar provas de balísticas
quando armas de fogo forem utilizadas328, especialmente por agentes do Estado; v) identificar
se o corpo foi tocado ou movido329 e estabelecer a sequência de eventos que poderiam ter
levado à morte330, assim como realizar um exame preliminar do corpo para assegurar qualquer
evidência que poderia se perder ao manipulá-lo e transportá-lo331; e v) realizar uma autópsia
por profissionais capacitados que incluam qualquer prova que indique supostos atos de
tortura332 praticados por agentes estatais.
B.3.2. As diligências iniciais da investigação
255. O Tribunal observa que, em 31 de dezembro de 1996, depois da ocorrência dos fatos,
iniciou-se uma investigação sumária, a cargo do Corpo Técnico da Polícia Judiciária da
Seccional de Mariño (par. 97 supra), que compareceu à cena do crime. Também, uma equipe
do Laboratório de Medicina Legal e da Nona Promotoria compareceu ao local dos fatos (par.
97 supra). Em virtude de tal investigação sumária, foram realizadas diligências iniciais a fim de
coletar elementos de prova, entre as quais se observa, principalmente: a) o levantamento do
cadáver e seu traslado ao Laboratório de Medicina Legal (par. 98 supra); b) a inspeção visual
do local dos fatos, às 11 horas de 31 de dezembro de 1996, no qual tiraram 17 fotografias,
322
Cf. Protocolo de Minnesota, supra. As autoridades estatais que conduzem uma investigação por causa de uma morte violenta
devem, no mínimo,: i) identificar a vítima; ii) recuperar e preservar o material probatório relacionado à morte, a fim de ajudar em
qualquer potencial investigação penal dos responsáveis; iii) identificar possíveis testemunhas e obter possíveis declarações com
relação à morte que se investiga; iv) determinar a causa, forma, local e momento da morte, assim como qualquer padrão ou
prática que tenha causado à morte; e v) distinguir entre morte natural, morte acidental, suicídio e homicídio. Cf. Caso Juan
Humberto Sánchez, supra, par. 127; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 191. Cf. CICR, Guidelines for Investigating Deaths in
Custody (Princípios para a Investigação de Mortes sob Custódia), supra, p. 13. Com relação à identificação das testemunhas e à
tomada de depoimentos Cf. Caso Garibaldi, supra, par. 122.
323 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, par. 177; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 183.
324
Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de
2008. Série C n° 186, par. 146; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 250. Cf. CICR, Guidelines for Investigating Deaths in
Custody (Princípios para a Investigação de Mortes sob Custódia), supra, p. 13, 15 a 17 e 25.
325 Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, par. 177; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 183.
326
Cf. Protocolo de Istambul, supra, par. 78(a); e CICR, Guidelines for Investigating Deaths in Custody (Princípios para a
Investigação de Mortes sob Custódia), supra, p. 13.
327 Cf. CICR, Guidelines for Investigating Deaths in Custody (Princípios para a Investigação de Mortes sob Custódia), supra, p. 13,
Caso Myrna Mack Chang, supra, par. 166; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 191.
328 CICR, Guidelines for Investigating Deaths in Custody (Princípios para a Investigação de Mortes sob Custódia), supra, pp. 13, 15
a 17; Caso Garibaldi, supra, par. 125; e Caso Nadege Dorzema e outros, supra, par. 192.
329 Cf. CICR, Guidelines for Investigating Deaths in Custody (Princípios para a Investigação de Mortes sob Custódia), supra, p. 18;
Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 310; e Caso Veliz Franco e outros, par. 192.
330 Cf. CICR, Guidelines for Investigating Deaths in Custody (Princípios para a Investigação de Mortes sob Custódia), supra, pp. 18 e
19.
331 Cf. CICR, Guidelines for Investigating Deaths in Custody (Princípios para a Investigação de Mortes sob Custódia), supra, pp. 33 a
36.
332 Cf. Vargas Areco Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C n° 155, par. 87; e
CICR, Guidelines for Investigating Deaths in Custody (Princípios para a Investigação de Mortes sob Custódia), supra, pp. 13 e 18 a
20. Além disso, de acordo com o Protocolo de Istambul, a investigação de um caso de tortura requer a avaliação geral do conjunto
das lesões e não a correlação de cada uma delas como uma forma particular de tortura. Cf. Protocolo de Istambul, supra, par.
188.