254. Além do estabelecido por este Tribunal e pelas normas internacionais para casos de mortes violentas322 (par. 227 supra), a Corte considera pertinente enfatizar que em casos de mortes sob a custódia de agentes estatais, o Estado deve guiar suas ações, levando em consideração certos critérios específicos relevantes, inter alia: i) uma investigação ex officio323, completa324, imparcial e independente325, levando em conta o grau de participação de todos os agentes estatais; ii) fornecer à investigação um certo grau de escrutínio público326, em razão do interesse público que poderia gerar em virtude da qualidade dos supostos agentes envolvidos; iii) comparecer imediatamente à cena dos fatos e tratá-la como cena de crime, assim como preservá-la com a finalidade de proteger toda evidência327 e realizar provas de balísticas quando armas de fogo forem utilizadas328, especialmente por agentes do Estado; v) identificar se o corpo foi tocado ou movido329 e estabelecer a sequência de eventos que poderiam ter levado à morte330, assim como realizar um exame preliminar do corpo para assegurar qualquer evidência que poderia se perder ao manipulá-lo e transportá-lo331; e v) realizar uma autópsia por profissionais capacitados que incluam qualquer prova que indique supostos atos de tortura332 praticados por agentes estatais. B.3.2. As diligências iniciais da investigação 255. O Tribunal observa que, em 31 de dezembro de 1996, depois da ocorrência dos fatos, iniciou-se uma investigação sumária, a cargo do Corpo Técnico da Polícia Judiciária da Seccional de Mariño (par. 97 supra), que compareceu à cena do crime. Também, uma equipe do Laboratório de Medicina Legal e da Nona Promotoria compareceu ao local dos fatos (par. 97 supra). Em virtude de tal investigação sumária, foram realizadas diligências iniciais a fim de coletar elementos de prova, entre as quais se observa, principalmente: a) o levantamento do cadáver e seu traslado ao Laboratório de Medicina Legal (par. 98 supra); b) a inspeção visual do local dos fatos, às 11 horas de 31 de dezembro de 1996, no qual tiraram 17 fotografias, 322 Cf. Protocolo de Minnesota, supra. As autoridades estatais que conduzem uma investigação por causa de uma morte violenta devem, no mínimo,: i) identificar a vítima; ii) recuperar e preservar o material probatório relacionado à morte, a fim de ajudar em qualquer potencial investigação penal dos responsáveis; iii) identificar possíveis testemunhas e obter possíveis declarações com relação à morte que se investiga; iv) determinar a causa, forma, local e momento da morte, assim como qualquer padrão ou prática que tenha causado à morte; e v) distinguir entre morte natural, morte acidental, suicídio e homicídio. Cf. Caso Juan Humberto Sánchez, supra, par. 127; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 191. Cf. CICR, Guidelines for Investigating Deaths in Custody (Princípios para a Investigação de Mortes sob Custódia), supra, p. 13. Com relação à identificação das testemunhas e à tomada de depoimentos Cf. Caso Garibaldi, supra, par. 122. 323 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, par. 177; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 183. 324 Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C n° 186, par. 146; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 250. Cf. CICR, Guidelines for Investigating Deaths in Custody (Princípios para a Investigação de Mortes sob Custódia), supra, p. 13, 15 a 17 e 25. 325 Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, par. 177; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 183. 326 Cf. Protocolo de Istambul, supra, par. 78(a); e CICR, Guidelines for Investigating Deaths in Custody (Princípios para a Investigação de Mortes sob Custódia), supra, p. 13. 327 Cf. CICR, Guidelines for Investigating Deaths in Custody (Princípios para a Investigação de Mortes sob Custódia), supra, p. 13, Caso Myrna Mack Chang, supra, par. 166; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 191. 328 CICR, Guidelines for Investigating Deaths in Custody (Princípios para a Investigação de Mortes sob Custódia), supra, pp. 13, 15 a 17; Caso Garibaldi, supra, par. 125; e Caso Nadege Dorzema e outros, supra, par. 192. 329 Cf. CICR, Guidelines for Investigating Deaths in Custody (Princípios para a Investigação de Mortes sob Custódia), supra, p. 18; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 310; e Caso Veliz Franco e outros, par. 192. 330 Cf. CICR, Guidelines for Investigating Deaths in Custody (Princípios para a Investigação de Mortes sob Custódia), supra, pp. 18 e 19. 331 Cf. CICR, Guidelines for Investigating Deaths in Custody (Princípios para a Investigação de Mortes sob Custódia), supra, pp. 33 a 36. 332 Cf. Vargas Areco Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C n° 155, par. 87; e CICR, Guidelines for Investigating Deaths in Custody (Princípios para a Investigação de Mortes sob Custódia), supra, pp. 13 e 18 a 20. Além disso, de acordo com o Protocolo de Istambul, a investigação de um caso de tortura requer a avaliação geral do conjunto das lesões e não a correlação de cada uma delas como uma forma particular de tortura. Cf. Protocolo de Istambul, supra, par. 188.

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