fotográfico, a reconstrução dos fatos e o levantamento planimétrico (solicitado em duas oportunidades pela Promotoria341), os quais não foram executados até o ano de 2004, 2006 e 2008, respectivamente; b) embora a ampliação do relatório de autópsia, de 25 de maio de 2006342, tenha determinado a possibilidade de que um projétil tivesse ficado no corpo do Eduardo Landaeta, as omissões da autópsia anterior não foram sanadas (par. 256 supra); c) a exumação do cadáver, em 9 de agosto de 2006343, segundo o perito Baraybar, foi realizada com “deficiências fundamentais” devido à falta de método e técnica em sua realização344. Em virtude disto, o projétil que ficou no corpo do jovem Landaeta não foi recuperado, mas foi recuperado pelo coveiro do cemitério, prova que não pode ser analisada por apresentar resíduos de cimento (pars. 110 supra); d) não se executou a perícia de comparação de balística de todos os projéteis recuperados, a fim de determinar as armas utilizadas, apesar de o senhor Ignacio Landaeta Muñoz a ter solicitado em diversas oportunidades345 e da Promotoria346 ter solicitado perícias hematológicas de tais projéteis, pedido que também não foi respondido pelo pessoal do laboratório criminalístico do CICPC. Não foram resolvidas a inconsistência numérica entre os ferimentos provocados por projéteis de arma de fogo no corpo de Eduardo, o número de cartuchos encontrados no local dos fatos e no corpo da vítima, tampouco o número de tiros de bala no veículo que transladava a Eduardo Landaeta, inconsistências que foram argumentadas na acusação do promotor (par. 195 supra); e) com base nas provas fornecidas durante o processo perante a Corte, não se depreende que o Estado tenha realizado uma investigação séria e detalhada, visando o esclarecimento da suposta participação dos sujeitos encapuzados que, segundo a versão dos agentes policiais, haviam interceptado o veículo que trasladava Eduardo Landaeta347 (par. 73 supra). Tampouco deriva-se do expediente a prática de diligências relevantes, a fim de estabelecer o paradeiro do suposto veículo que chocou com o que trasladava Eduardo Landaeta, nem se estabeleceu uma linha de investigação tendente a determinar os autores intelectuais, apesar das declarações referentes as ameaças recebidas pelas vítimas (pars. 56 e 57 supra). Ademais, não consta do expediente perante o Tribunal, a existência de diligências dirigidas ao esclarecimento do ocorrido, levando em conta uma linha de investigação conjunta relacionada com a morte prévia de Igmar Landaeta; f) não consta do expediente perante a Corte que se tenha realizado diligências importantes para identificar e localizar as armas atribuídas aos agentes policiais que realizaram o traslado, as que foram declaradas como perdidas, ao terem sido supostamente subtraídas pelos supostos 341 Cf. Ato emitido pela Promotoria para o Regime Processual Transitório do estado de Aragua de 30 de outubro de 2003 (anexos à contestação, fls. 7.347 a 7.348); e Ofício n° 05-FT-0188-08, emitido pela Promotoria para o Regime Processual Transitório do estado de Aragua em 18 de abril de 2008 (anexos à contestação, fls. 8.017 a 8.021). 342 Cf. Solicitação de ampliação do Relatório de Autópsia do cadáver de Eduardo Landaeta de 22 e 25 de maio de 2006 (anexos à contestação, fls. 7.832 a 7.833). 343 Cf. Relatório de Exumação do cadáver de Eduardo Landaeta de 28 de setembro de 2006 (anexos à contestação, fls. 7.910 a 7.913). 344 Declaração do perito José Pablo Baraybar de 29 de janeiro de 2014 (expediente de mérito, fls. 838 a 839 e 842). 345 Cf. Escrito apresentado por Ignacio Landaeta solicitando a realização de diligências judiciais, sem data (expediente de anexos à contestação, fl. 7.551). 346 A Promotoria solicitou a perícia hematológica dos três projéteis recuperados do corpo de Eduardo Landaeta em duas oportunidades, sem embargo, tais solicitações não foram respondidas. Cf. Oficio da Promotoria para o Regime Processual Transitório de 23 de novembro de 2005 (anexos à contestação, fl. 7.809); e Ofício reiterando tal pedido em 19 de junho de 2006 (anexos à contestação, fl. 7.842). 347 O Estado limitou-se a assinalar em seu escrito de alegações finais, diante da pergunta formulada pela Corte durante a audiência do caso, que estava sendo realizada na ocasião, dentro do marco do processo penal aberto pela morte de Eduardo Landaeta, sem enviar prova específica a respeito. Cf. Escrito de alegação finais do Estado (expediente de mérito, fl. 1.202).

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