267. Portanto, essa Corte considera que uma demora prolongada, como aconteceu neste caso, constitui em princípio, por si só, uma violação das garantias judiciais. Pelo exposto, a Corte considera necessário realizar maiores considerações a respeito dos demais elementos referentes ao prazo razoável. B.3.4. Falta de investigação sobre a detenção e a violação da integridade pessoal 268. A Corte concluiu que o Estado da Venezuela é responsável pela detenção ilegal e arbitrária do menor Eduardo Landaeta, por não ter sido apresentado perante um juiz ou autoridade competente de menores, nem ter sido informado dos motivos de sua detenção (pars. 164, 166 e 178 supra). Entretanto, o Tribunal verifica que não consta do expediente do caso nenhuma diligência ou ato com o objetivo de investigar a conduta dos agentes policiais (José Cortez e Carlos Varela) que executaram tal detenção. Percebe-se, somente, pelas provas ante esta Corte que tais funcionários foram chamados a prestar depoimento durante as investigações pela morte de Eduardo Landaeta, mas somente um deles (José Cortez) se apresentou ao processo em uma única oportunidade359, sem que o Estado tomasse as medidas necessárias para a apresentação dos mesmos. 269. Da mesma forma, este Tribunal concluiu que o Estado não cumpriu com sua obrigação de respeitar e garantir o direito à integridade psíquica e moral de Eduardo Landaeta, em virtude de uma série de fatores que lhe geraram angústia e medo antes de sua morte (par. 203 supra), assim como a falta de investigação de supostos atos de tortura. 270. A respeito, a Corte assinalou que, conforme o artigo 1.1 da Convenção Americana, a obrigação de garantir os direitos reconhecidos nos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana implica no dever do Estado de investigar possíveis atos de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Essa obrigação de investigar se vê reforçada pelo disposto nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção contra a Tortura, que obrigam ao Estado a “tomar[...] medidas efetivas para prevenir e sancionar a tortura no âmbito da sua jurisdição”, assim como, “prevenir e sancionar [...] outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes”. Ademais, de acordo com o disposto no artigo 8 dessa Convenção os Estados Partes garantirão: [...] a toda pessoa que denuncie ter sido submetida a tortura, no âmbito de sua jurisdição, o direito a que o caso seja examinado imparcialmente [, e] quando exista denúncia ou razão fundada para crer que se tenha cometido um ato de tortura no âmbito da sua jurisdição, [...] que suas respectivas autoridades procederão, de ofício e de imediato, uma investigação sobre o caso e promoverão abertura, quando couber, do respectivo processo penal”360. 359 Apesar das diversas citações emitidas a fim de que ambos os agentes policiais que realizaram a detenção de Eduardo Landaeta apresentassem declaração durante as investigações e durante o processo penal, somente um deles fez declaração, em uma única ocasião, a respeito da detenção do menor de idade. Cf. Declaração de José Guillermo Cortez Aguirre de 14 de fevereiro de 2007 (anexos à contestação do Estado, fls. 7.955 a 7.957). 360 Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C n° 149, par. 147; e Caso García Cruz e Sánchez Silvestre Vs. México. Mérito, Reparações e Costas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 273, par. 55 e 69 a71.

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