proporcionais à gravidade dos fatos cometidos contra os irmãos Landaeta Mejías. O Estado
não se referiu a esta medida de reparação.
297. A respeito da privação arbitrária da vida dos irmãos Landaeta Mejías, a Corte
estabeleceu, na presente Sentença, que o Estado era responsável pela violação do direito à
vida, estabelecido no artigo 4 da Convenção Americana, referente a Igmar Landaeta, bem
como, dos direitos estabelecidos nos artigos 4, 5 e 7 da Convenção Americana, relacionados
aos artigos 1.1 e 19 do mesmo instrumento (par. 147 e 204 supra), referente a Eduardo
Landaeta. Assim, em ambos os casos, a Corte concluiu que o Estado não realizou uma
averiguação completa e exaustiva, seguindo linhas conjuntas de investigação, em relação à
morte dos irmãos, nem em um prazo razoável, a fim de esclarecer os fatos e sancionar os
responsáveis, e, portanto, o Estado é responsável pela violação dos artigos 8.1 e 25.1 da
Convenção Americana (par. 250 e 275 supra).
298. Ademais, a Corte observou que no caso de Igmar Landaeta, os agentes do Estado
declararam, durante a audiência pública do caso, que “a Corte de Apelações deveria condenar
ou absolver, mas não decretar o arquivamento da causa, o que fez ressurgir, tanto para a
vítima, como para o Estado o exercício de cassação ou de um recurso de amparo constitucional
por falta de notificação das partes processuais” (par. 211 supra). Além disso, a Promotora
Yelitza Acacio Carmona, proposta pelo Estado, declarou perante a Corte que “com relação à
investigação que levou ao pronunciamento da Corte de Apelações, não consta notificação na
data à representante do Ministério Público, o que dá a possibilidade, faz nascer a possibilidade
de uma carga repulsiva adicional, que é voltar a subir a cassação [para que] haja um
pronunciamento definitivo, a confirmação ou não dessa última sentença que foi emitida”.
299. Em virtude do assinalado pelo Estado referente a possibilidade recursiva do processo
no caso de Igmar Landaeta, e levando em consideração as falhas e omissões na investigação e
no processo, das quais derivaram as violações estabelecidas no mérito da presente Sentença
(par. 250 e 275 supra), a Corte determina que o Estado reabra, de ofício, a investigação, a fim
de esclarecer os fatos e, no caso, determinar as responsabilidades pela privação arbitrária da
vida de Igmar Landaeta, dentro de um prazo razoável.
300. A respeito do caso de Eduardo Landaeta, este Tribunal determina que o Estado deve
continuar e concluir, em um prazo razoável, a investigação dos fatos na jurisdição ordinária,
conforme o normativo interno e padrões internacionais correspondentes, que permita
efetivamente identificar, julgar e, no caso, sancionar os responsáveis pela privação arbitrária
da vida de Eduardo Landaeta.
C. Medidas de reabilitação, satisfação e garantias de não repetição
C.1. Medidas de reabilitação