301. Os representantes indicaram que é inquestionável a profunda dor que a morte dos
irmãos Landaeta Mejías trouxe à sua família, e por isto solicitaram que o Estado lhes
garantisse um tratamento médico e psicológico, gratuito e permanente. Solicitaram, ainda,
que estes tratamentos sejam providos por profissionais competentes, tendo em vista a
determinação das necessidades médicas de cada vítima, e que inclua o fornecimento dos
medicamentos necessários. Solicitaram, também, que o Estado seja responsável pelos demais
gastos que possam ser gerados conjuntamente com o fornecimento do tratamento, bem
como o custo de transporte. Nem o Estado e nem a Comissão se referiram a esta medida de
reparação.
302. No presente caso, a Corte constatou que as violações cometidas pelo Estado, em
detrimento de Igmar e Eduardo Landaeta, provocaram em seus familiares sofrimento e
angústia, além de um sentimento de insegurança, frustração e impotência, em contravenção
com o artigo
5.1 da Convenção Americana (par. 289 supra).
303. A fim de contribuir para a reparação destes danos, a Corte determina a obrigação do
Estado de oferecer, gratuitamente, através de suas instituições de saúde especializadas, e de
forma imediata, o tratamento psicológico que requereram as vítimas, com prévio
consentimento informado, e pelo tempo que seja necessário, incluindo o fornecimento
gratuito de medicamentos. Caso o Estado esteja desprovido destas instituições, deverá
recorrer a instituições especializadas particulares ou da sociedade civil390. Ademais, os
respectivos tratamentos deverão ser prestados, na medida do possível, nos centros mais
próximos a seus locais de residência. Para tanto, as vítimas dispõem de um prazo de 6 meses,
contados a partir da notificação da presente Sentença, para requerer ao Estado o referido
tratamento391.
C.2. Medidas de satisfação
C.2.1. Publicação e difusão da Sentença
304. Os representantes solicitaram que o Estado publique, em um prazo de seis meses,
pelo menos as seções de conteúdo, dos fatos provados e a parte resolutiva da Sentença, no
Diário Oficial e em um jornal de circulação nacional. Além disto, solicitaram que a referida
publicação seja realizada na página web do Ministério Público a não mais de três cliques da
página principal, e que seja ali mantida, até o momento em que se cumpra integralmente a
Sentença. Nem a Comissão, e nem o Estado, se referiram a esta medida de reparação.
305. Tendo em vista as violações declaradas na presente Sentença, a Corte considera
pertinente, conforme decidido em outros casos392, que o Estado, em um prazo de seis
meses,
390
Cf. Caso do Massacre de Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de
novembro de 2009. Série C n° 211, par. 270; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativistas do Povo Indígena
Mapuche), supra, par. 426.
391 Cf. Caso do Massacre de Dos Erres, supra, par. 270; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativistas do Povo
Indígena Mapuche), supra, par. 426.
392 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C n° 88, par. 79; e Caso
Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativistas do Povo Indígena Mapuche), supra, par. 428.