estar entre os grupos prioritários no calendário de vacinação. Por essa razão, o Estado deve
atender essa situação de modo urgente e tomar as medidas pertinentes para que o esquema de
vacinação correspondente a esta população seja completado.
51.
Em virtude das considerações anteriormente formuladas, a Corte nota que existe uma
situação de risco grave, urgente e de possível dano irreparável aos direitos à vida e à integridade
pessoal dos internos da Penitenciária Evaristo de Moraes, que se evidencia, principalmente, na
ocorrência de dezenas de mortes nos últimos três anos, cujas causas e circunstâncias não foram
informadas pelo Estado e podem ter sido derivadas da situação de superlotação e insalubridade
dos pavilhões (pars. 43 e 47 supra), bem como da alegada atenção deficiente de saúde (par. 48
supra) ou outra razão não esclarecida. A necessidade de evitar danos irreparáveis à vida e à
integridade das pessoas privadas de liberdade na PEM resulta do fato de que, apesar da adoção
de medidas cautelares por parte da Comissão Interamericana em agosto de 2019, pelo menos
50 pessoas morreram desde essa data. Desse modo, a urgência na adoção de medidas
provisórias se encontra justificada porque a vida e a integridade pessoal dos internos se
encontram em risco diante da possibilidade de sofrer um dano irreparável. Em consequência, a
Corte considera que é necessária a proteção dessas pessoas através da adoção imediata de
medidas provisórias por parte do Estado, à luz do disposto na Convenção Americana, a fim de
evitar danos à integridade física, psíquica e moral, à vida e à saúde das pessoas privadas de
liberdade na Penitenciária Evaristo de Moraes.
52.
Nas circunstâncias do presente assunto, de modo a dar eficácia às presentes medidas
provisórias, o Estado deve erradicar concretamente os riscos de morte não natural,
especialmente aquelas causadas por doenças preveníveis ou facilitadas pelas precárias condições
de detenção relatadas, e de atentados contra a vida e a integridade pessoal das pessoas privadas
de liberdade no centro penitenciário. Para tanto, as medidas que venham a ser adotadas devem
incluir aquelas orientadas a proteger diretamente os direitos à vida e à integridade dos
beneficiários. 18
53.
Por último, o Tribunal considera imprescindível que o Estado apresente informação
periódica detalhada sobre: a) todas as mortes ocorridas desde agosto de 2019 e as medidas
adotadas para determinar suas causas e circunstâncias, bem como as medidas adotadas para
prevenir a ocorrência de novas mortes; b) as medidas concretas adotadas para enfrentar a
situação de superlotação e superpopulação da Penitenciária Evaristo de Moraes; c) as medidas
dirigidas a fazer frente aos problemas relacionados à infraestrutura da PEM e as precárias
condições de detenção; d) as medidas adotadas para assegurar o acesso a serviços de saúde e
corrigir as falhas indicadas pela Comissão e seu impacto concreto; e) as medidas dirigidas a
evitar a propagação de enfermidades contagiosas entre os internos, e f) as medidas adotadas
para assegurar condições de detenção compatíveis com o respeito à dignidade humana e de
acordo com os padrões internacionais na matéria.
54.
Com base nas anteriores considerações, o Tribunal considera pertinente admitir a
solicitação de medidas provisórias e requerer ao Estado que informe à Corte sobre a
implementação dessas medidas nos termos do ponto resolutivo quarto da presente Resolução.
55.
A adoção dessas medidas provisórias não prejulga a responsabilidade estatal pelos fatos
informados.
56.
Em razão do pedido da Comissão Interamericana e com o objeto de verificar as medidas
adotadas pelo Estado para diminuir a superlotação e a superpopulação na PEM, melhorar sua
infraestrutura e a atenção de saúde oferecida às pessoas privadas de liberdade da PEM e poder
avaliar tecnicamente a compatibilidade dessas medidas com os padrões internacionais sobre a
matéria, a Corte analisará oportunamente a pertinência de realizar uma diligência in situ para
verificar a implementação das medidas provisórias. Além disso, a Corte poderá requerer o
18
Cf. Assuntos de determinados centros penitenciários da Venezuela, Centro Penitenciário da Região Centro
Ocidental (Prisão de Uribana). Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 13 de fevereiro de 2013,
Considerando 15, e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado. Medidas Provisórias a respeito do Brasil, nota de
rodapé 7 supra, Considerando 64.
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