F.2. Considerações da Corte
88.
A Corte observa que os argumentos do Estado são idênticos aos apresentados na
exceção preliminar nos casos Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, Favela Nova Brasília e
Povo Indígena Xucuru.40 Nas sentenças referentes a esses casos, a Corte procedeu a uma
análise detalhada da alegação estatal e concluiu que o Estado não demonstrou sua
afirmação relativa a que a publicação do Relatório de Mérito do caso se havia dado de forma
diferente do exposto pela Comissão ou de maneira contrária ao estabelecido na Convenção
Americana. A afirmação do Tribunal nos casos citados se aplica também ao presente, pois o
Estado tampouco demonstrou que a publicação do Relatório de Mérito tenha sido feita de
forma contrária ao exposto pela Comissão ou contrariando o estabelecido na Convenção
Americana, razão pela qual a Corte considera que a alegação do Brasil é improcedente.
G.
Incompetência da Corte para examinar fatos propostos pelos representantes
G.1. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes
89.
O Estado apresentou uma exceção preliminar na qual expôs que os representantes
das supostas vítimas não podem propor fatos novos diferentes dos apresentados pela
Comissão em seu Relatório de Mérito, embora seja possível formular pretensões de direito
diferentes das apresentadas pela Comissão. Salientou que, no presente caso, a ocultação
dos arquivos militares e a negativa de acesso a esses documentos não estão no Relatório de
Mérito da Comissão, e que, portanto, a pretensão dos representantes de que se declare a
violação do direito à verdade carece de fundamento fático.
90.
Também afirmou que não há, no Relatório de Mérito da Comissão, menção à suposta
violação do direito à verdade nem à ação civil pública, que já estava em tramitação nesse
momento. Portanto, o Estado considerou que, no presente caso, se faz necessário o
reconhecimento da incompetência ratione materiae para a análise de fatos que são alheios
ao relatório de admissibilidade e do escrito de apresentação do caso à Corte.
91.
A esse respeito, a Comissão observou que os argumentos do Estado não têm caráter
de exceção preliminar, mas de controvérsia de mérito. Acrescentou que o proposto pelo
Estado não busca objetar a competência por razão de tempo, matéria, tempo ou lugar, nem
tem caráter preliminar, mas, pelo contrário, se refere a fatos alegados pelos representantes
que supostamente não fariam parte do quadro fático definido no Relatório de Mérito da
Comissão.
92.
Em virtude do exposto, a Comissão lembrou que o quadro fático do processo perante
a Corte é constituído pelos fatos constantes do Relatório de Mérito submetido pela
Comissão, sem prejuízo de que os representantes formulem argumentos jurídicos
autônomos e exponham fatos que permitam explicar, esclarecer ou desconsiderar os que
tenham sido submetidos à consideração da Corte, a qual é convocada a avaliar se os
aspectos abordados explicam ou esclarecem os fatos expostos pela Comissão em seu
Relatório de Mérito e se guardam relação com o quadro fático do caso.
93.
Finalmente, a Comissão considerou que o alegado pelos representantes constitui
precisamente uma explicação do contexto de acobertamento institucional estabelecido no
Relatório de Mérito. Do mesmo modo, podia entender-se como vinculado às tentativas das
40
Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, par. 23 a 27; Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil,
par. 24 a 28; e Caso do Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 5 de fevereiro de 2018. Série C No. 346, par. 24.
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