representantes relacionados a essa iniciativa judicial são admissíveis e serão considerados no capítulo de mérito. V. PROVA A. Prova documental, testemunhal e pericial 99. A Corte recebeu diversos documentos apresentados como prova pelo Estado, pelos representantes e pela Comissão, anexados a seus escritos principais (par. 2, 7 e 8 supra). Recebeu também os depoimentos prestados perante agente dotado de fé pública (affidavit) dos peritos John Dinges e Naomi Roht-Arriaza, propostos pela Comissão, dos peritos Dimitrios Dimoulis e Maria Auxiliadora Minahum, propostos pelo Estado, e das supostas vítimas André Herzog e Ivo Herzog, e dos peritos Juan Méndez, Fabio Simas, Renado Sérgio de Lima e Ana C. Deutsh, propostos pelos representantes. Quanto à prova apresentada em audiência pública, a Corte recebeu os depoimentos da suposta vítima, Clarice Herzog, da testemunha Marlon Weichert e do perito Sergio Gardenghi Suiama, propostos pelos representantes, bem como do perito Alberto Zacharias Toron, proposto pelo Estado. B. Admissibilidade da prova B.1. Admissibilidade da prova documental 100. No presente caso, assim como em outros, a Corte admite os documentos apresentados pelas partes e pela Comissão na devida oportunidade processual (artigo 57 do Regulamento), que não foram questionados ou objetados, nem cuja autenticidade foi posta em dúvida,44 sem prejuízo de que a seguir se solucionem as controvérsias suscitadas sobre a admissibilidade de determinados documentos. 101. Uma vez vencido o prazo para apresentar anexos ao escrito de exceções preliminares e contestação, o Estado enviou extemporaneamente um documento45 previamente identificado na relação de anexos. Esse documento foi considerado extemporâneo e não foi admitido nos autos. 102. No que se refere aos documentos sobre custas e gastos remetidos pelos representantes juntamente com as alegações finais escritas, a Corte só considerará aqueles que se refiram às novas custas e gastos em que tenham incorrido por ocasião do procedimento perante esta Corte, ou seja, os realizados posteriormente à apresentação do escrito de solicitações e argumentos. Por conseguinte, não considerará as faturas cujas datas sejam anteriores à apresentação do escrito de solicitações e argumentos, já que deviam ter sido apresentadas no momento processual oportuno. 103. Por outro lado, a Corte observa que o Estado formulou diversas observações sobre os anexos apresentados pelos representantes juntamente com as alegações finais escritas.46 Essas observações se referem ao conteúdo e ao valor probatório dos documentos e não implicam objeção à sua admissibilidade. 44 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 140; e Caso Acosta e outros Vs. Nicarágua, par. 20. O documento consiste nas páginas dedicadas a Vladimir Herzog no livro Direito à memória e à verdade. 46 O Estado apresentou diversas observações sobre os anexos, e alegou que não basta o envio de documentos probatórios, mas que é necessário que as partes desenvolvam uma argumentação que relacione a prova ao fato que se considera representado, e que, ao se considerar os alegados desembolsos econômicos, se estabeleçam com clareza os objetos de despesa e sua justificação. 45 22

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